O juiz convocado pelo TJRN João Afonso Morais Pordeus indeferiu recurso interposto pela Pipa Aventura Turismo Ltda. – ME contra decisão proferida pela Comarca de Goianinha que não atendeu o pedido de determinação para que o Município de Tibau do Sul abstenha-se de praticar quaisquer atos que restrinja ou impossibilite a empresa de exercer livremente sua atividade profissional de transporte especial intermunicipal privado, licenciado pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
A empresa trabalha com passeios turísticos na região de Tibau do Sul e arredores, com autorização do órgão para trafegar na estrada intermunicipal. Desta forma, o Município de Tibau do Sul ficaria impossibilitado de aplicar penalidades, efetuar apreensão do veículo e retenção da carteira de habilitação do motorista, sob pena de multa diária. Ou seja, a decisão mantida pelo juiz João Pordeus indeferiu a liminar requerida em Mandado de Segurança impetrado contra o secretário de Tributação e secretário de Meio Ambiente e Urbanismo e Mobilidade Urbana daquele município.
No recurso, a Pipa Aventura contestou a norma, afirmando que o ente público pretende fiscalizar os veículos sem competência para tanto, inclusive com aplicação de penalidades e medidas restritivas, por suposta inadequação dos veículos no que diz respeito às regras contidas na Lei Municipal Complementar 648/19, sob o argumento de que a competência para o licenciamento e fiscalização da atividade seria do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do DER, uma vez que o passeio oferecido pela empresa tem abrangência intermunicipal, prestado entre os municípios de Tibau do Sul e Canguaretama.
A empresa ressaltou que a competência municipal se limita a legislar e regulamentar o transporte municipal, sendo estadual a competência para legislar sobre transporte intermunicipal definida constitucionalmente. Esclareceu que a Lei Municipal n° 648/2019 destina-se a regularizar a atividade dos veículos “pau-de-arara” que realizam passeios turísticos municipais, não tendo abrangência sobre aqueles licenciados pelo DER para passeios intermunicipais, uma vez que estão fora de sua competência.
Análise em segunda instância
O magistrado observou nos autos que a empresa Pipa Aventura Turismo Ltda. – ME, conforme seu contrato social, tem por objeto “organização de excursões em veículos próprios intermunicipal e interestadual e que no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal, consta como descrição da atividade econômica principal “Agências de Viagens” e como secundárias, “organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional”.
Já no “Certificado de Vistoria” emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RN o veículo da empresa está apto para “serviço de transporte especial turístico – STET”. A Lei Estadual nº 8.817/2006, que disciplina as permissões administrativas para realização do serviço de Buggy-Turismo no Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-turismo é de competência da Secretaria de Estado do Turismo, após regular procedimento licitatório” (art. 5º).
Notou que a legislação estadual refere-se a serviço de Buggy-Turismo, de competência da Secretaria de Estado do Turismo e cuja permissão ocorre após regular procedimento licitatório. O magistrado não constatou que a empresa esteja exercendo, nos limites do Município de Tibau do Sul, a atividade de Buggy-Turismo, cuja competência seria estadual, mas sim de transporte turístico de veículo denominado “Pau de Arara” (“Jipe-Turismo”), estando, portanto, submetida aos ditames da Lei Municipal nº 648/2019.
Ou seja, observou que a empresa exerce sua atividade por meio de um veículo Toyota Band Max, cujas características se enquadram no artigo 2º da Lei Municipal nº 648/2019. Ele lembrou que a Constituição Federal estabelece como sendo de competência dos municípios a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, mediante permissão. Com o indeferimento do recurso, a ação segue em tramitação na primeira instância até o julgamento do mérito.
(Processo nº 0809246-57.2020.8.20.0000)