O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado contra um ex-prefeito de Macau e outras seis pessoas.Segundo a acusação, os denunciados teriam direcionado uma licitação para beneficiar uma empresa de arquitetura e autorizado despesas sem a devida comprovação da execução dos serviços, em suposta fraude ao Pregão Presencial nº 007/2011.
Conforme a denúncia, a licitação destinada à elaboração de projetos técnicos de arquitetura e engenharia, realizada pelo Município de Macau em 2011, teria sido direcionada para beneficiar a empresa. As supostas irregularidades foram apontadas em relatórios de inspeção do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), que também indicaram pagamentos sem comprovação da efetiva execução dos serviços.
No recurso, a defesa de alguns dos acusados sustentou a extinção da punibilidade, alegando o transcurso de mais de 12 anos desde os fatos e defendendo que o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, em 2018, seria absolutamente nulo em razão de incompetência superveniente.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claudio Santos, destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), embora tenha ampliado a interpretação sobre o foro por prerrogativa de função, modulou os efeitos da decisão para preservar a validade de todos os atos investigatórios e decisórios praticados pelos juízos que, à época, eram considerados competentes para o julgamento.
“Dessa forma, a decisão proferida em 30 de dezembro de 2018, que recebeu a denúncia, é ato processual plenamente hígido e apto a configurar o marco interruptivo da prescrição, nos exatos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal”, destacou o relator.Conforme o julgamento, o Ministério Público fundamentou a denúncia em ampla prova documental, especialmente nos relatórios de inspeção do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), que apontaram graves inconsistências no procedimento licitatório, como a não localização da sede da empresa contratada, a ausência das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e a falta de comprovação da efetiva execução dos projetos arquitetônicos cujos pagamentos foram autorizados.
“As alegações defensivas de que os serviços foram prestados regularmente ou de que os agentes públicos agiram sob o estrito manto da legalidade consubstanciam teses de mérito. O acolhimento de tais argumentos demandaria, necessariamente, o aprofundamento fático-probatório, medida incabível neste momento processual de juízo de prelibação”, concluiu o desembargador Claudio Santos.










