As datas agendadas para pagamentos de parcelas de acordos trabalhistas podem ser alteradas, sem cobrança de juros, em virtude da paralisação total ou parcial das atividades econômicas pelo isolamento social devido à pandemia do novo coronavírus.
A decisão foi tomada pelo juiz Inácio André de Oliveira, da 7ª Vara do Trabalho de Natal, no julgamento de vários pedidos apresentados por empresas que alegaram dificuldades em cumprir o calendário de pagamento acordado, devido à falta de condições financeiras.
O magistrado entendeu que “prevenir a disseminação do agente patógeno respectivo configura força maior, na medida em que se tratam de eventos inevitáveis alheios à vontade dos empregados e empregadores”.
Ele se apoiou no texto da Medida Provisória 927/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil, como “hipótese de força maior” para suspender a aplicação do art. 408 do Código Civil, que prevê punição em caso de ação ou omissão culposa do devedor, considerando que, no caso, o inadimplemento decorre de força maior.
Em sua decisão, o juiz Inácio de Oliveira prorrogou os prazos de pagamento das parcelas seguintes, oferecendo ao reclamante, inclusive, “apresentar contraproposta que vise à solução conciliada das questões decorrentes das dificuldades de adimplemento do acordo”.