A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte não reconheceu, em decisão no primeiro grau, a altura como condição para o recebimento de adicional de periculosidade.
Na decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a juíza Aline Fabiana Campos Pereira destacou que, de acordo com o laudo pericial anexado ao processo, “o trabalho em altura não possui amparo legal em nossa legislação” para a concessão do adicional.
O autor do processo foi um técnico em instalação de antenas, que trabalhou de novembro de 2015 a agosto de 2019 em empresa prestadora de serviços a SKY Serviços de Banda Larga Ltda.
Na ação, ele alegou que realizava manutenção e instalação de antenas, “em contato com energia elétrica e em grandes alturas”. Afirmou ainda que não recebeu os equipamentos de proteção individual e, portanto, trabalhava em condições de periculosidade.
No entanto, de acordo com o laudo pericial, as atividades realizadas pelo técnico de instalação não se enquadram como aptas a receberem adicional de periculosidade, de acordo com Norma Regulamentadora de número 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho (MT).
O laudo constatou, ainda, que o trabalho não era feito próximo a redes de altas tensões e nem a materiais considerados perigosos, o que poderia assegurar o direito ao adicional.
Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu (RR 3593-79.2012.5.12.0059) que o direito ao adicional de periculosidade não decorre da existência do risco, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR-16.
De acordo com o TST, “isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente, não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento do adicional”.
O processo é o 0000769-10.2019.5.21.0009.