Uma decisão do desembargador Saraiva Sobrinho, que integra a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, destacou que os veredictos populares, por expressa determinação constitucional, são soberanos e sua desconstituição somente é cabível quando dissociada da prova relativa ao fato delituoso.
O argumento tem relação com uma Apelação Criminal movida pela defesa de Edson Gomes dos Santos, preso pela prática do crime de homicídio simples tentado e condenado à pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto.
No recurso, a defesa de Edson Gomes pediu pela nulidade do júri popular, alegando cerceamento de defesa quando da dispensa da testemunha da acusação. “A matéria se encontra preclusa, pois, não vislumbro qualquer registro na Ata da Sessão de julgamento, momento oportuno para o protesto”, entendeu o relator.
De acordo com os autos, o fato ocorreu no dia 26 de março de 2007, por volta de 18h, quando o denunciado tentou praticar o homicídio contra a vítima Julimar de Oliveira Silva, utilizando-se de uma espingarda de fabricação artesanal, e não conseguiu o resultado por circunstância alheia à sua vontade, já que a vítima conseguiu desarmar o acusado e posteriormente foi levada ao Hospital Regional de Pau dos Ferros.
Ainda ao analisar a Apelação, a Câmara Criminal reviu os vetores levados em conta para a dosimetria da pena, seguindo entendimento do Ministério Público para redimensionar a pena em quatro anos de reclusão em regime aberto.
“No que diz respeito ao vetor das ‘consequências do crime’, o Juízo inicial fundamentou de forma não idônea, visto que destacou circunstância que não transcende os efeitos naturais da conduta delitiva e o vetor ‘comportamento da vítima’ que em nada influenciou ou colaborou para o crime não tem o condão de prejudicar o réu na dosagem de sua pena-base”, enfatiza o voto ao ressaltar o relatório da PJ.
Fonte: Portal do Judiciário