A 1ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, manteve, de um lado, a obrigação da empresa de plano de saúde Unimed Natal de custear, para uma criança, diagnosticada com autismo, o tratamento multidisciplinar, mas excluiu as especialidades da “musicoterapia” e o assistente terapêutico. Desta forma, o órgão julgador manteve, em parte, o que foi decidido pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de ação ordinária, a assistência em Psicologia, Terapia ABA, Fonoaudiologia (especializada em linguagem), Terapia Ocupacional e a Integração sensorial.
Dentre as alegações, o plano de saúde argumentou que o que foi requerido pela paciente não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de maneira que existiria abusividade na negativa administrativa, em especial por lhe estar assegurado o tratamento convencional de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
A decisão atual ressaltou, mais uma vez, que – ao contrário do que enfatiza a empresa – o rol da ANS é meramente exemplificativo e estabelece apenas a cobertura mínima, não podendo limitar a abrangência dos contratos. Ainda de acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.
Contudo, para o órgão julgador, a Musicoterapia é um procedimento “estranho à área da saúde” e, neste instante de análise sumária, foge da área de atuação do plano de saúde e tal obrigação abrangeria o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.