A 5ª Vara Cível de Mossoró determinou a um plano de saúde autorizar, imediatamente, a internação, em leito de enfermaria, a contar da sua intimação, bem como todos os exames e medicações necessários ao restabelecimento da saúde, de uma criança diagnosticada com pneumonia, na forma solicitada pelo médico que o assiste, sob pena de adoção de multa diária no valor de mil reais.
A Justiça estadual determinou também que o plano de saúde comprove o cumprimento da liminar, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do mandado. Para o caso de descumprimento da ordem com uma nova negativa, poderá ocorrer o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita.
A criança foi representada em juízo por seu pai, que alegou que contratou o serviço de plano de saúde, tendo o seu filho como dependente, em 3 de agosto de 2022 e que está totalmente adimplente com o pagamento das mensalidades.
Ele afirmou que, em 14 de dezembro de 2022, a criança deu entrada no posto de atendimento de urgência e emergência pediátrico do hospital do plano de saúde, tendo sido diagnosticada com um quadro grave de pneumonia por Covid-19, necessitando de internamento em enfermaria para tratamento, conforme prontuário médico anexado aos autos.
Entretanto, argumentou que o plano de saúde está se recusando a realizar o atendimento da criança, negando-lhe a internação clínica em leito de pediatria, com o argumento de que o menor ainda não teria cumprido a carência contratual de 180 dias, conforme Termo de Indeferimento, também anexado ao processo.
Assim, pediu pela concessão de liminar de urgência para que a operadora de saúde promova a prestação do serviço de internação hospitalar do menor em leito pediátrico, com o custeio de todas as despesas necessárias. No mérito, pediu indenização a título de dano moral.
Dano irreparável
Para a juíza Uefla Fernandes, estão presentes na ação os requisitos para a concessão da liminar provisória de urgência. Ela observou a probabilidade do direito autoral, pois foi juntado ao processo documentos contendo a probabilidade do direito conforme comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano com base no não cumprimento de carência contratual de 180 dias.
Segundo a magistrada, ficou demonstrado o temor de dano irreparável e de difícil reparação porque há indicativos da gravidade do estado de saúde da criança, como também o caráter emergencial da realização do acompanhamento prescrito ao paciente, tendo como apontamento no prontuário a conduta de internamento em enfermaria.
De acordo com ela, aguardar o julgamento final da demanda judicial implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física do menino, que pode, pela demora, sofrer piora ou levá-lo a óbito. “Nesse contexto, mostra-se ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base tão somente no não cumprimento do prazo de carência”, decidiu.