O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, do Juizado Especial Cível de Goianinha, determinou, em caráter liminar, que a Unimed Norte-Nordeste autorize que uma idosa possa realizar consultas e exames eletivos, com profissionais de sua rede credenciada, conforme pactuado no instrumento contratual, sob pena de multa de R$ 300 por cada negativa que vier a ser realizada com fundamento em eventual suspensão de tais procedimentos em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O caso
A autora disse, na ação judicial, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela Unimed Norte-Nordeste desde 1º de novembro de 2019, pois é uma senhora de 61 anos de idade e já passou por algumas cirurgias, tendo feito o plano de saúde para utilizá-lo em suas consultas mensais de acompanhamento de sua saúde, pois também é diabética. Contou que a especialidade médica que mais utiliza é a Endocrinologia.
Segundo a consumidora, na última vez que buscou atendimento, ligando para o consultório, não teve autorização do plano para fazer a consulta, tendo permanecido por quase uma hora tentando, juntamente com a recepção, autorizar o procedimento através de sua carteira do plano, ligando para os números de atendimento, mas a sua consulta não foi autorizada.
Em razão de sua necessidade, ela pagou pela consulta o valor de R$ 150 e, diante da negativa, procurou no dia seguinte informações junto à Unimed, tendo a atendente dito que todos os atendimentos de consulta e exames eletivos estavam suspensos por causa da Covid-19 e que ela olhasse o site para mais informações.
Assim, a idosa entrou no site da Unimed e verificou que existe a informação de que o plano somente estava autorizando atendimento de emergências, mas nada de consulta ou exames. Entretanto, quando ela fez o plano, não estava previsto no contrato que, diante de pandemias de doenças, os atendimentos eletivos estariam suspensos e que ela não poderia mais fazer suas consultas de rotina ou exames necessários.
Afirmou que enviou e-mails e utilizou-se de formulários do site para falar com a Ouvidoria sobre a situação, porém, os e-mails não foram respondidos e o site sempre ficava fora do ar no momento de finalizar a reclamação. Desta forma, escorada nos fatos narrados, a consumidora requereu a concessão de liminar de urgência visando que o plano de saúde seja obrigado a cumprir com sua oferta e autorize a realização de consultas, exames e cirurgias eletivas em sua rede de atendimento.
Decisão
Da análise dos autos, o magistrado Witemburgo Araújo observou a probabilidade do direito alegado pela consumidora, haja vista que ela comprovou ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Unimed, bem como que a empresa teria comunicado a suspensão de consultas, exames, cirurgias eletivas em sua rede de atendimento, para priorizar urgência e emergência relacionadas ao coronavírus.
Ele salientou que o Código de Defesa do Consumidor dita que tais restrições ao uso dos serviços contratados mostra-se, em parte, sem razão e abusiva, sobretudo considerando que, como no caso dos autos, o médico da rede conveniada, e que não está trabalhando na linha de frente ao combate da pandemia, continua atendendo pacientes.
Além disso, esclareceu que à imposição de restrição aos beneficiários de plano de saúde em relação a consultas eletivas mostra-se em total descompasso com a legislação atual, tendo em mira que no dia15 de abril de 2020 foi sancionada a Lei nº 13.989, a qual dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
“No que se refere ao perigo de dano, também enxerga-se sua presença, haja vista que a parte autora, ao sofrer limitação desproporcional de seu contrato, mesmo que diante de situação extraordinária, poderá sofrer com prejuízos econômicos, pois continuará pagando por um serviço que não lhe está sendo prestado, podendo, inclusive, recorrer ao custeio particular de consultas e exames para tratar eventual enfermidade da qual seja portadora”, concluiu.
(Processo nº 0800505-06.2020.8.20.5116)