Uma decisão no Tribunal de Justiça do RN negou o pedido de prisão domiciliar, apresentado pela defesa de Edilane Camilo de Souza, presa há mais de 90 dias sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi homologada em outubro de 2019. A tese sustentada pela defesa utilizou, como uma das bases, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, relacionada às medidas de prevenção a serem adotadas pelos tribunais brasileiros em combate ao Coronavírus (Covid-19).
Dentre os argumentos do Habeas Corpus, foi sugerido que o atendimento médico na unidade prisional em que a acusada está não é adequado, o que comprometeria sua integridade física, diante do quadro da atual pandemia.
Supressão de instância
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador relator observou que o pleito de conversão da prisão preventiva para a domiciliar não foi submetido à primeira instância. “Desse modo, não tendo a autoridade coatora se pronunciado acerca do pedido objeto da presente ação constitucional, nos termos aqui pleiteados e com os documentos juntados à exordial, não pode este Tribunal de Justiça apreciar tal questão por importar em supressão de instância. Nesse sentido, tem-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça”, esclarece a decisão.
O relator reforçou ainda a ausência de documentação que comprove a necessidade pedida no HC, já que, após a cirurgia que realizou, a acusada tem recebido o atendimento médico necessário na unidade onde está detida.
“Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil”, define.
(Habeas Corpus com pedido de liminar nº 0800174-45.2020.8.20.5400)