A juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim, concedeu liminar para determinar que a empresa Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA promova o cancelamento da reserva de um usuário, no prazo de dez dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.
O autor do processo alegou ter realizado uma reserva junto à empresa para o aluguel de um flat na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, no período de 13 a 19 de abril de 2020. Contudo, diante do cenário mundial em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, os voos para o seu destino foram alterados ou cancelados devido ao fechamento de fronteiras. Argumentou que buscou por diversas vezes o Booking para efetuar o cancelamento da hospedagem, cujo pagamento de US$1.155,65 foi efetuado em seu cartão de crédito.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Braga entendeu que a probabilidade do direito da parte autora está bem delineada no fato de que apresentou detalhes da reserva e pagamentos efetuados, bem como comprovantes de que tentou extrajudicialmente efetuar o cancelamento da mesma, sem que obtivesse êxito.
Observou que a empresa demandada apenas autorizava o cancelamento mediante pagamento de taxa no valor de R$ 4.426,00, “o que se mostra desarrazoado diante da completa alteração da realidade atual, por causa superveniente e imprevisível à época da realização do contrato, que impossibilita a utilização do objeto avençado”, anotou.
A magistrada destacou que é de conhecimento público o cenário de risco iminente à saúde, causado pela Covid-19, de caso fortuito, totalmente imprevisível ao tempo do contrato, “que a princípio justifica a resolução contratual, por impossibilidade fática do seu cumprimento frente ao alto risco de contágio da doença, cuja resolução pode ser amparado pelos arts. 420 e 607 do Código Civil”.
A julgadora entendeu ainda que o perigo de dano está materializado na proximidade da data da reserva e no fato de que o autor se encontra com seu investimento financeiro retido por viagem que não realizará, por medidas de segurança própria e em prol da sociedade, uma vez que o fechamento das fronteiras se deu pelo interesse social de tentar conter o número de infectados.
(Processo nº 0803314-42.2020.8.20.5124)