A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, em julgamento de recurso de apelação criminal, que o ordenamento jurídico brasileiro define que não há necessidade de se averiguar se um menor de idade já era corrompido ou não antes do fato delituoso, em razão de se tratar de ‘crime formal’ e de mera conduta, o que estabelece apenas a mera participação do adolescente infrator no ilícito, sendo dispensável prova de efetiva corrupção. Desta forma, o órgão julgador atendeu ao pedido do Ministério Público para condenar Jandson Bruno da Silva Santos, também, no crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em um ano de reclusão.
Ao todo, a pena final e definitiva, em concurso material com o crime roubo majorado, previsto no artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, combinado ao artigo 14 e 157, parágrafo 2º, todos do Código Penal, em mais de 15 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. O réu e um adolescente, mediante grave ameaça, tentaram um assalto em um mercado de bairro, quando dispararam contra o proprietário, além de, após fugirem, assaltarem um condutor de um veículo, também sob a ameaça no uso de arma de fogo e um simulacro, quando subtraíram o automóvel e outros bens.
“Nesse sentido, é importante observar que o referido tipo penal é de natureza formal, prescindindo, pois, de prova da efetiva corrupção, bastando para sua configuração estar comprovada a participação do inimputável em prática delitiva na companhia de maior de 18 anos, o que se dessume do caso concreto sob análise”, enfatiza a relatoria do voto, ao citar que tal entendimento já se encontra, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da Súmula nº 500.