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Contas eleitorais desaprovadas podem acarretar suspensão do repasse dos Fundos Partidário e Eleitoral e inelegibilidade

Ilo Aranha by Ilo Aranha
janeiro 24, 2022
in Noticias
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Contas eleitorais desaprovadas podem acarretar suspensão do repasse dos Fundos Partidário e Eleitoral e inelegibilidade

As prestações de contas são uma etapa muito importante do processo eleitoral. É dever da Justiça Eleitoral (JE) averiguar como e em que os recursos destinados à realização de uma eleição foram empregados por candidatos e partidos. Também cabe à JE punir eventuais irregularidades. A não apresentação ou a desaprovação das contas eleitorais pode acarretar a suspensão dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, além da inelegibilidade dos candidatos.

Para conferir todas as prestações de contas relativas às Eleições Gerais de 2022, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), dos estados e dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como funcionários públicos municipais. E, se esse contingente ainda for insuficiente, pessoas idôneas da comunidade que tenham formação técnica compatível também poderão ser convocadas a auxiliar nos trabalhos.

Prevista na Lei das Eleições, essa regra também consta da Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.665/2021. A norma regulamenta a aplicação dessa e de demais determinações da legislação que tratam da arrecadação e dos gastos dos recursos destinados ao financiamento das campanhas eleitorais. O texto também cobre a análise e o julgamento das prestações de contas desses valores. Segundo o Calendário Eleitoral de 2022, os candidatos e as respectivas siglas que disputarem o segundo turno do pleito devem prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 1º de novembro.

Caso a análise das contas aponte a ocorrência de irregularidades, a norma autoriza à JE requisitar informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para a correção das falhas, no prazo máximo de três dias, indicando os documentos ou elementos que candidatos ou partidos deverão apresentar. Na apuração de inconsistências, a autoridade judicial poderá determinar, de forma fundamentada, a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidatos, agremiações, doadores de recursos e fornecedores das campanhas.

Apresentação e análise de documentos

Todos os documentos relativos à arrecadação e aos gastos de campanha deverão ser apresentados por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e a análise poderá ser feita por amostragem. Para isso, é necessário que a unidade técnica no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), ou ainda o responsável pelo exame das contas no cartório eleitoral, apresentem o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.

Correções poderão ser feitas nas prestações de contas já em análise, desde que em cumprimento à diligência que implique a alteração de documentos apresentados inicialmente, ou voluntariamente, na hipótese de algum erro material ser detectado antes da análise técnica.

As conclusões do exame documental de cada prestação de contas serão dispostas num parecer conclusivo, ao qual a parte interessada – candidato ou partido – terá acesso para, no prazo de três dias, apresentar manifestação. Depois disso, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para que emita parecer no prazo de dois dias.

Quando o processo for devolvido pelo MPE, as prestações de contas seguirão para julgamento. A Justiça Eleitoral poderá decidir pela aprovação total ou com ressalvas, pela desaprovação ou, ainda, declarar a não prestação, que é a ausência de documentos exigidos ou o não atendimento de diligências.

A norma prevê que as contas dos candidatos eleitos deverão ser julgadas até três dias antes da data da diplomação, prevista no Calendário Eleitoral para acontecer até o dia 19 de dezembro.

Punições cabíveis

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte. Os candidatos beneficiados poderão, ainda, responder por abuso do poder econômico. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pela legenda à época dos fatos, e devem ser apuradas em processos específicos a serem instaurados nas instâncias judiciais competentes.

Caso as prestações de contas sejam julgadas como não prestadas, o candidato não poderá obter a certidão de quitação eleitoral até o fim do mandato – o que, na prática, impede que ele se candidate novamente. Essa restrição ainda persistirá depois disso até que as contas sejam efetivamente apresentadas. No caso dos partidos políticos, a não apresentação de documentos acarreta a perda do direito de recebimento do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral e a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário responsável.

Mesmo se a prestação de contas for aprovada com ressalvas, poderá ser determinada a devolução ao Tesouro Nacional de recursos recebidos de fonte vedada ou de origem não identificada.

Tags: Lei dos Partidos PolíticosPrestação de ContasTribunal Superior EleitoralTSE
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