A Câmara Criminal do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, rejeitou recurso de Apelação Criminal e manteve a sentença da Vara Única de Acari, a qual condenou duas pessoas pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, praticados no município de Carnaúba dos Dantas.
No recurso, a defesa de uma ré condenada em primeira instância a uma pena de oito anos e cinco meses de prisão, alegou fragilidade probatória acerca do delito de associação para o tráfico, por “inexistência de vínculo” permanente e duradouro. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.
A denunciada, alvo do recurso, foi presa em flagrante por guardar, para o fim de comercialização, tablete e trouxinhas de maconha, porções de cocaína e pedras de crack, embalados para a venda, além de dinheiro fracionado, balança de precisão e outros apetrechos que denotavam o tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo os autos, a casa da acusada seria ponto de venda de drogas no município.
A decisão também serviu para que o órgão julgador esclarecesse que a revisão da dosimetria da pena, pelo Superior Tribunal de Justiça, só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
“Nesse contexto, as circunstâncias fáticas conduzem ao indubitável liame associativo de forma permanente, conjugando com a materialidade documentada”, reforça a relatoria do voto.
(Apelação Criminal nº 0800243-52.2021.8.20.5300)