A 3ª Câmara Cível do TJRN modificou, parcialmente, sentença que havia determinando o pagamento no valor R$ 6.469,00, por danos materiais, e lucros cessantes (em valores que serão definidos na fase processual seguinte) para um trabalhador autônomo que teve seu carro roubado no estacionamento do supermercado Makro Atacadista. No julgamento em segunda instância, a o órgão julgador da segunda instância da Justiça potiguar ampliou a condenação para incluir também indenização de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados.
Conforme o teor do processo, o demandante atuava de forma autônoma realizando transporte de mercadorias compradas no supermercado para a residência de clientes interessados, e, em outubro de 2010, teve seu veículo furtado do estacionamento do estabelecimento demandado.
Em razão disso, na decisão de primeira instância, originária da 10ª Vara Cível da comarca de Natal, foi reconhecido que apesar da relação entre as partes “não ser regida pelas normas especiais”, como código de defesa do consumidor, por exemplo, permanece para o réu a chamada “culpa in vigilando”. Tendo em vista que ao oferecer estacionamento “a clientes e prestadores de serviço, o demandado deve se responsabilizar pela guarda dos veículos”.
Ao analisar o processo no segundo grau, o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, destacou que os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, “como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer”. E essas empresas têm o dever de guarda e proteção dos veículos, conforme indica a súmula do 130 do STJ, estabelecendo que tais instituições “respondem, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Em relação aos danos morais, o magistrado frisou que, no caso em questão, o demandante foi exposto à uma situação vexatória, “ao ser acusado pelo recorrido, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida”. E, assim, ainda que num primeiro momento “não houvesse motivo que ensejasse a indenização por danos morais”, o direito a essa reparação passou a ser configurado “a partir das acusações infundadas proferidas pelo recorrido”. E, dessa forma, acrescentou os danos morais pleiteados pelo demandante, mantendo os demais termos da sentença original.
(Processo n°: 0121976-51.2014.8.20.0001)