A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim concedeu medida liminar para determinar que uma operadora de plano de saúde disponibilize, no prazo de cinco dias, serviço assistencial médico domiciliar (home care) para uma criança portadora de paralisia cerebral.
A decisão, do juiz Herval Sampaio, determina que caso não haja o fornecimento do serviço completo de home care, a autora deverá apresentar orçamentos atualizados de três empresas prestadoras do referido serviço para fins de sub-rogação da obrigação liminar, com custas para a empresa demandada.
A empresa deverá fornecer fonoaudióloga três vezes por semana; fisioterapeuta cinco vezes por semana; médico quinzenalmente; serviço de enfermagem por 24 horas mediante técnica de enfermagem; enfermeira quinzenalmente; nutricionista quinzenalmente; fornecimento do medicamento Depakene 50 mg/ml, conforme prescrição médica; fornecimento de fraldas, conforme prescrição médica; Dieta Nutri Fiber 1.5; material suficiente para procedimento completo (gases, luvas e seringas); serviço de remoção para em casos de emergência; cama hospitalar; cadeira de banho adaptada; cadeira de rodas adaptada, além dos materiais, insumos e medicamentos necessários à manutenção da vida e saúde da autora.
O caso
A criança foi representada por sua genitora na ação. Relatou que no último dia 17 de maio houve prescrição médica para o serviço de assistência médica domiciliar com apoio multiprofissional de fisioterapia motora e respiratória todos os dias, fonoaudiologia três vezes por semana, nutricionista, médico e enfermeiro, com a disposição de técnico de enfermagem por 24 horas e visita médica, nutrição e da enfermagem a cada 15 dias.
Alega que o plano de saúde, no entanto, autoriza tão somente serviços de fonoaudióloga e fisioterapeuta duas vezes por semana, o que diz ser insuficiente. Aponta ainda que a criança recebeu alta da UTI hospitalar no dia 12 de maio, mas que por ausência de um apoio multiprofissional, nos moldes do laudo médico anexado, sempre está retornando à mesma Unidade de Terapia Intensiva, o que é muito doloroso para a representante da infante, que presencia a sua filha num leito de UTI entre a vida e a morte.
Informa que a criança continua internada no hospital e que a equipe médica exigiu que ela só poderia sair com a disponibilidade de enfermeira 24 horas por dia nos termos do laudo, posto que sem o home care a vida da autora ficará em risco.
Decisão
Ao analisar o pedido autoral, o juiz Herval Sampaio observou a disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“A concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ressalta o magistrado.
Ao analisar a probabilidade do direito, o juiz destacou que embora o serviço de home care não tenha previsão expressa no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a própria ANS ressalva que nada impede que a operadora de saúde ofereça a cobertura para esse atendimento e, caso não o autorize, está ela obrigada a manter o paciente internado no hospital até que ele tenha total condição para receber alta, o que é, em regra, mais dispendioso financeiramente.
Herval Sampaio fez referência ainda à decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n° 1.378.707 onde foi reafirmado o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual.
“Salientou-se, no referido julgado paradigma, que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital e que a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia o plano de saúde, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão, nos ditames das normas abrigadas no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil”, relata a decisão.
Assim, o magistrado aponta que reconheceu-se que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de atendimento domiciliar, imprescindível para a paciente no caso em análise. “Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva”, acrescenta.
O julgador afirma que o laudo médico anexado é cirúrgico ao dizer que se evidencia a necessidade de apoio multiprofissional para manter a saúde da autora, detalhando inclusive o suporte terapêutico para tal fim. “Como se vê, as recomendações médicas são bastante claras e precisas ao descrever a necessidade do serviço pleiteado pela demandante para a manutenção de sua saúde e vida. Portanto, a probabilidade do direito é evidente”.
Sobre o perigo da demora, o juiz Herval Sampaio explica que ele se materializa ao passo em que o serviço pleiteado é o necessário para possibilitar o tratamento de saúde da autora, inclusive sendo possivelmente condição a evitar novas internações da autora em leito de UTI, dada a peculiaridade do caso da autora.
“Nesse contexto, portanto, aguardar encerramento do trâmite processual para o fornecimento do serviço de home care a autora seria, em verdade, desconsiderar ao seu direito à vida e com dignidade”, decidiu.