A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, atendeu pedido feito por um casal em recurso interposto contra um profissional contratado para construir a residência deles e que empregou na obra material que apresentou defeito. Os cônjuges conseguiram, em segunda instância, a majoração do valor da condenação pelos danos morais experimentados.
Na primeira instância, o casal já havia conseguido a condenação do construtor para fazer a reparação dos problemas relatados nos autos do processo, em um prazo improrrogável de 60 dias, a contar da sua intimação da decisão, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 30 mil. O construtor também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5 mil, corrigidos com juros legais.
Com o julgamento favorável do recurso, o casal teve aumentado o valor da reparação moral para o montante de R$ 10 mil, dividido igualmente entre os dois, com correção monetária. Também houve majoração do percentual dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Apreciação do caso
Ao analisar a demanda, o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, observou que a relação negocial é de consumo cuja responsabilidade do construtor é objetiva, respondendo por danos causados aos consumidores por defeitos de construção.
No caso, a queixa dos autores é a de que, em agosto de 2014, foram residir no imóvel e, com o passar dos dias, depararam-se com inúmeros defeitos, tais como: janelas sem vedação e que escorre água durante as chuvas; cozinha e varanda sem ralo, impossibilitando o morador de escorrer a água da chuva; extintores do condomínio vencidos; imóvel sem encanamento de gás; laje não impermeável; portas com cupim e infiltrações nas paredes.
Apontaram também os defeitos: piso da sala, cozinha e quartos quebrados e fofos; muro da varanda do apartamento com 80 cm de altura; tomadas com infiltração; muro da varanda faltando gesso; no quadro de luz do apartamento falta o terminal de fechamento, o dispositivo DR, a barra de acoplamento de disjuntores, o barramento de neutro, a malha de terra, disjuntores fora da especificação, classe C onde deveria ser classe A ou B, material de plástico, onde deveria ser de aço e corrente nominal de desarme inadequado.
Os autores argumentam que até os dias atuais tentam solucionar os problemas sem obter êxito e, por isto, buscaram a Justiça pedindo, então, para que lhes seja concedida uma compensação moral.
Para o relator, a quantia fixada pelo julgador para reparar o casal na soma total de R$ 5 mil não compensa o dano moral experimentado, devendo ser majorada para o montante de R$ 10 mil reais, sendo R$ 5 mil para cada um dos cônjuges, com acréscimo da correção monetária.
Amílcar Maia seguiu, em sua decisão, precedentes em casos análogos da 3ª Câmara Cível, inclusive, de sua relatoria, compensando dano moral individual na quantia de cinco mil reais, decorrente de lesão subjetiva proveniente de defeito em material de construção empregado na obra.
(Processo nº 0812242-21.2016.8.20.5124)