A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve condenação ao banco Bradesco por ter atribuído indevidamente débito a um de seus clientes e incluído seu nome nos serviços de proteção ao crédito, gerando indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 3.000,00.
Conforme consta no processo, originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o cliente demandante não contraiu qualquer relação contratual de empréstimo com o banco demandado. Entretanto, no ano de 2015 teve seu nome negativado nos registros de restrição creditícios e precisou entrar com ação jurídica para obter a solução para tal situação.
Ao analisar o processo, o juiz Roberto Guedes, convocado para atuar como relator do acórdão na Primeira Câmara, esclareceu o cabimento das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ao caso em questão, devendo ser apreciado “sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva”. Neste sentido, ele frisou que o fornecedor de serviços tem responsabilidade pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Além disso, o magistrado ressaltou que a teoria da responsabilidade objetiva “não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil”, sendo necessário haver “nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado”. Ele observou que de acordo com os elementos probatórios presentes no processo é “inquestionável o fato de que a recorrente, de forma negligente, inscreveu o nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito”, tendo em vista que não conferiu adequadamente a documentação que seria necessária para complementação de contrato de empréstimo, que ocorreu mediante fraude.
Em seguida o juiz apontou que inscrição do nome do demandante foi feita de forma ilegítima, “desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora”. Ele considerou que os danos morais foram estabelecidos no julgamento de primeira instância “em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, havendo assim compatibilidade entre “a gravidade do ato lesivo e as repercussões decorrentes da lesão causada”. Por fim, tendo em vista que o valor condenatório estava compatível com julgados anteriores do TJRN, o magistrado manteve a sentença inalterada em todos os seus termos.