O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva na conduta. A observação é da Câmara Criminal do TJRN, que ressaltou mais uma vez a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desta forma, conforme o órgão julgador, não se exige a comprovação da modificação da capacidade motora do autor do delito, cuja defesa moveu recurso especial, contra decisão anterior da própria Câmara, a qual manteve a sentença da 2ª Vara de Caicó, na em penal, na qual se acha incurso no artigo 306, parágrafo 1º, do CTB (embriaguez ao volante).
A sentença definiu a pena de seis meses de detenção, além de 10 dias-multa (convertida em restritiva – serviços a comunidade) e a suspensão do direito de dirigir pelo intervalo de dois meses.
A decisão do colegiado reforçou que a jurisprudência sedimentada da Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito e que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. “Assim, não há porque falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora”, esclarece.
Segundo a denúncia, no dia 18 de setembro de 2016, por volta das 22h10, em via pública, no Bairro Centro, em Caicó, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool e lesionou duas pessoas.