Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a um recurso movido pela defesa de um homem condenado a 14 anos e dois meses de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores.
A defesa alegou, dentre outros pontos, que houve violação de domicílio, o que não foi acatado pelo órgão julgador, o qual destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento consolidado no sentido de ser desnecessário mandado judicial nos casos de crime permanente, a exemplo da narcotraficância.
Segundo a denúncia, a prisão ocorreu em 22 de julho de 2018, no Centro de Tangará, quando o denunciado foi flagrado junto a um adolescente, em posse de substâncias entorpecentes, como cocaína, além de um revólver com seis munições, sem possuir o respectivo registro ou autorização para portar arma de fogo. Além disso, na residência do réu foram encontradas munições, duas cápsulas deflagradas, trouxinhas de crack, uma porção de maconha, um rádio transmissor HT e um veículo.
O órgão também destacou que a dosimetria não deve ser redimensionada, já que, na primeira fase, houve apenas a negativação do vetor “personalidade”, baseada “em fundamentação idônea” e quantificada dentro da diretriz de 1/8 sugerida pelo STJ, bem como por ter sido devidamente computada a minorante da menoridade e, em decorrência, de não haver sido contabilizada causa de aumento e de haver sido devidamente aplicada a regra do concurso material de pessoas.
Fonte: Portal do Judiciário