A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN enfatizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a não observação das formalidades legais para o reconhecimento pessoal de um acusado não resulta em nulidade de julgamento, por não se tratar de exigência, mas apenas de recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei e quando amparado em outros elementos de prova.
A decisão se relaciona a uma Apelação Criminal, movida pela defesa de Geilson Avelino e Givanildo Martins da Silva, acusados de roubos sucessivos e de um latrocínio tentado (que é o roubo seguido de morte, a qual não ocorreu por circunstâncias alheias ao ato), contra um policial.
A defesa pedia a reforma do julgado pela 4ª Vara Criminal de Natal, a qual, na Ação Penal nº 0105889-83.2015.8.20.0001, os condenou as penas de 17 anos e quatro meses de reclusão e de 13 anos e quatro meses de reclusão.
Eles foram presos após roubar um veículo, mediante grave ameaça, no bairro Planalto, utilizado, no dia seguinte, para a prática de outro crime, no bairro Pitimbu, bem como após a tentativa do latrocínio contra um policial militar.
A decisão da Câmara Criminal rebateu os pedidos do recurso e reforçou, mais uma vez, que eventuais vícios do inquérito policial não possuem o poder de inutilizar uma Ação Penal, por serem peças “meramente informativas, por si só e não servem para amparar o édito condenatório”.
“Por outro lado, há elementos de prova a denotar a materialidade e autoria dos delitos, notadamente os Termos de Exibição e Entrega, declarações das vítimas e depoimentos testemunhais”, destacam os desembargadores, ao ressaltarem que a Câmara Criminal tem jurisprudência reiterada no sentido de que os depoimentos dos responsáveis pelo flagrante constituem prova legítima a amparar um juízo de sanção, desde que estejam coerentes com as demais provas.
(Apelação Criminal n° 2020.000348-6)