Ao debater a solicitação de um Habeas Corpus movido pela defesa de um homem acusado, junto a outros envolvidos, da prática de vários ilícitos tais como receptação, tráfico de entorpecentes, porte ilegal de armas, legais e restritas, bem como homicídio qualificado, os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJ/RN, negaram o HC que manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Patu. Na decisão, os magistrados ressaltaram que a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem natureza administrativa, não podendo retirar do juiz o dever de analisar a gravidade de cada caso concreto, considerando as circunstâncias do delito e a conduta pessoal do autor do crime.
O julgamento destacou que a recomendação do CNJ visa, tão somente, sugerir aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas de justiça penal e socioeducativo, sendo uma delas, a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal priorizando, dentre outras, as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias.
O órgão julgador do Tribunal de Justiça ainda acrescentou que o fato de existir uma pandemia global causada pelo novo coronavírus, por si só, não autoriza de imediato que um acusado seja colocado de volta ao convívio social, ainda mais se persistirem os requisitos da prisão.
“Também, é sabido que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade”, define a relatoria do voto.
(Habeas Corpus nº 0805162-13.2020.8.20.0000)