A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, que determinou a quitação, pela instituição, do saldo do financiamento habitacional de um ex-sapateiro, de 49 anos. O mutuário sofreu um acidente doméstico em maio de 2016, quando fraturou o braço e desenvolveu uma deficiência física de incapacidade total do ombro esquerdo. A ação contra a Caixa foi ajuizada em abril de 2017.
De acordo com os autos do processo, o mutuário pagava também, introduzido no valor das parcelas do financiamento habitacional, um seguro contra morte e invalidez permanente, gerido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). O FGHab é administrado pela CEF e o Estatuto do Fundo, artigo 2, inciso II, estabelece que este tem a finalidade de “assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel”. A invalidez do mutuário foi atestada por um médico perito do INSS, em novembro de 2016, e confirmada em perícia judicial, realizada em junho de 2019.
De acordo com o voto do relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, “não houve decurso do prazo de um ano previsto no Estatuto do FGHab para a extinção da responsabilidade de garantia oferecida pelo Fundo, inexistindo, assim, qualquer impedimento legal para o reconhecimento do direito perseguido”. Em sua defesa, a Caixa alegou a perda de direito à cobertura do FGHab por inadimplência no pagamento das prestações. Mas, segundo o relator, a inadimplência teve início em junho de 2016, não sendo, portanto, anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia. Sendo assim, foi mantida a sentença da Primeira Instância da Justiça Federal, proferida em 29 de junho de 2019.
O acórdão do TRF5 foi publicado no dia 29 de novembro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A apelação foi julgada no dia 28 de novembro. Também participaram da sessão os desembargadores federais Cid Marconi Gurgel e Fernando Braga Damasceno, integrantes do órgão colegiado.
Entenda o caso – O autor da ação adquiriu o imóvel de pouco mais de 61m² em março de 2012, por meio dos programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida. Ele financiou R$ 90 mil e começou a pagar as parcelas sete meses depois. Mas, após o acidente no banheiro de casa, o ex-sapateiro ficou impossibilitado de trabalhar e teve negados, pelo INSS, os pedidos de recebimento do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não ter tempo suficiente de contribuição para o benefício. Diante da situação e sem conseguir pagar as mensalidades do financiamento, Francisco acionou a Justiça Federal com um pedido de tutela antecipada para a suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento e a não inserção, pela Caixa, do nome dele nos cadastros de proteção de crédito.
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