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Home Noticias

Ausência do “Habite-se” gera condenação para construtora

Ângelo Boanerge by Ângelo Boanerge
agosto 13, 2019
in Noticias, Politica
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Ausência do “Habite-se” gera condenação para construtora

(Foto: Divulgação)

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN deu provimento parcial a uma Apelação movida pela Capuche Satélite Incorporações LTDA para afastar o ressarcimento das prestações pagas pelos compradores anteriormente à expedição do “Habite-se” e reduzir a indenização pela lesão extrapatrimonial para a ordem de R$ 50 mil, decorrente do atraso na expedição do documento, considerado essencial para a entrega do imóvel, dentro do prazo pactuado. A decisão teve a relatoria do desembargador Cornélio Alves.

O órgão julgador destacou que, na lição de Arnaldo Rizzardo, a Constituição Federal (artigo 5º, V e X), o Código Civil (artigos 186 e 927) e o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º) preveem a possibilidade de reparação pecuniária pelos danos morais causados individual ou coletivamente aos consumidores, com o intuito punitivo e educativo, a fim de se resguardarem os direitos da coletividade.

A decisão do órgão fracionário do TJRN destacou que é preciso reconhecer que o “Habite-se” é documento indispensável à posse da unidade imobiliária, uma vez que atesta a regularidade do empreendimento e o preenchimento dos requisitos de segurança exigíveis para a moradia e, desta forma, a entrega dos imóveis sem a expedição de tal documento gera “ilegalidade”, de modo que desautoriza a cobrança das taxas condominiais e do IPTU.

“Ora, conforme destacou a juíza inicial, no caso em apreço, que o dano é patente, porquanto nos contratos pactuados pela empresa foram violados em diversas cláusulas, valores que possuem proteção constitucional, como o princípio da defesa do consumidor, da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações de consumo”, aponta o relator.

Segundo o órgão, atento a tais critérios, não há como ser afastada a condenação indenizatória pelo dano moral coletivo provocado aos consumidores. “Todavia, diante das peculiaridades do caso (extensão do dano, interesse protegido, grau de culpabilidade, poder econômico do ofensor, reprovabilidade social), impera a redução do seu quantum para o montante de R$ 50 mil”, acrescenta.

Fonte: Portal do Judiciário

Tags: 1ª Câmara CívelArnaldo RizzardoCapuche Satélite IncorporaçõesCornélio AlvesTJRNTribunal de Justiça do RN
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