A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ampliou a sanção ao plano de saúde Unimed Natal em um processo movido por um cliente e determinou, além da realização de cirurgia em seu maxilar, o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
No processo originário da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, o plano de saúde demandado já havia sido condenado a efetuar “os procedimentos de osteotomias segmentares da maxila e osteotomias alvéolo-palatinas”, bem como a “fornecer os materiais prescritos pelo médico do demandante”, em razão de um acidente automobilístico por ele sofrido. Agora, com o julgamento do recurso em segunda instância, o plano foi também condenado a pagar o valor de R$ 5000,00 a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio Santos, relator do acórdão, destacou inicialmente que os contratos de plano de saúde “submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor”. E fez referência a súmula 469 do STJ ao explicar que as cláusulas desses contratos “devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista”.
Em seguida, o desembargador frisou que devido ao grave quadro clínico do usuário do plano de saúde e diante do fato de restar comprovada a urgência pela especialista que o atendeu, cabia ao plano “deferir o tratamento com a brevidade que o caso exigia”. E acrescentou que a cooperativa de saúde não tem poderes para decidir sobre quais tipos de procedimento médico (ou materiais a serem empregados na cirurgia) são os mais adequados ao usuário. Uma vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
O magistrado esclareceu também que, de acordo com o artigo 199 da Constituição Federal, os serviços médicos, prestados pela iniciativa privada, devem ser executados com ampla cobertura, “salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde”.
Por fim, em relação aos danos morais causados, o magistrado de segunda instância ressaltou que o comportamento “reprovável da cooperativa de saúde intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pelo demandante, evidenciando o dever de indenizar”.
(Processo: 0806825-68.2016.8.20.5001)