Dois adolescentes envolvidos em ato infracional, análogo a roubo e associação criminosa, praticado contra um motorista de aplicativo terão que ficar internados em um estabelecimento educacional, pelo prazo mínimo de seis meses. A decisão foi do juiz Diego Dantas, da Vara Única da comarca de Extremoz, após audiência realizada na última segunda-feira (31). Antes disso, recebida a representação foi decretada a internação provisória dos adolescentes. Estes negaram o fato e imputaram a conduta praticada aos maiores que os acompanhavam.
O detalhe é que a sentença foi proferida em um prazo recorde de 15 dias. Normalmente, um caso do tipo pode levar entre três e quatro meses para a sentença e o cumprimento de pena, após seis meses da decisão. Neste processo, os adolescentes já começaram a cumprir a medida socioeducativa estabelecida pelo Poder Judiciário, quando em média levam-se até seis meses para que seja iniciada.
“O processo foi muito célere pois aprazamos uma audiência una que englobou: audiência de apresentação, audiência de instrução e julgamento e audiência admonitória em apenas um ato conjunto”, explica o juiz Diego Dantas a respeito da sistemática adotada na apreciação deste caso.
A defesa requereu a absolvição dos representados ou, de forma alternativa, em caso de condenação, a fixação de medida socioeducativa em meio aberto.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, considerando que restaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade dos atos infracionais, requereu a procedência da representação com a aplicação da medida socioeducativa em meio fechado, no caso a internação.
O caso
Relato do motorista de aplicativo, vítima da ação, e de duas testemunhas apontou que em 15 de agosto de 2020, os dois adolescentes com o emprego de duas facas e na companhia de dois rapazes maiores de idade, após chamarem uma corrida de carro pelo aplicativo Uber, subtraíram bens descritos na representação da vítima. O motorista, em seu depoimento, disse que a irmã de um dos adolescentes não informou que seriam terceiros que fariam a viagem por ela e que ao chegar no local do início da viagem é que teria dito que a corrida seria para levar seus quatro primos (entre eles os dois adolescentes).
O motorista não desconfiou que seria assaltado e ao chegar na Rua da Espada, os quatro indivíduos indicaram um local mais ermo para a parada do automóvel e anunciaram o assalto, ação que também foi praticada pelos adolescentes, que ameaçaram o condutor do veículo. A materialidade ficou comprovada por meio de termo de exibição e apreensão.
Em sua decisão, o magistrado observou que a conduta perpetrada pelos adolescentes, agindo em concurso de agentes, portando duas facas e negando a conduta, “comprova suas inclinações para a prática de atos infracionais mediante emprego de violência/grave ameaça”, restando ineficazes as medidas socioeducativas em meio aberto. Com base neste entendimento, a medida socioeducativa a ser aplicada aos adolescentes “não pode ser outra que não a internação em estabelecimento educacional”, enfatiza o juiz em sua decisão. A situação se enquadra perfeitamente na prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como os adolescentes residem na Comarca de Macaíba e deverão permanecer internados na Comarca de Natal, o magistrado decidiu delegar competência ao juiz desta segunda comarca para acompanhar a internação dos jovens, com amparo no art. 147, § 2º do ECA. Na hipótese de cumprimento da medida em comarca diversa da de Natal ou de inexistência de vagas, o juiz delega a competência de forma itinerante, para o local de cumprimento da internação, no caso a Comarca de Macaíba, local de residência dos representados.
Em caso de falta de vagas, a Medida Socioeducativa em meio Fechado será substituída por Prestação de Serviços à Comunidade, pelo prazo de seis meses, sendo 01 dia de condenação por 01 hora de trabalho, cujos detalhes devem ser fixados em Audiência Admonitória a ser realizada na Secretaria da Vara da Infância da Comarca de Macaíba (local de residência dos representados), ante a delegação de competência.