A Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, sentença da 12ª Vara Criminal de Natal, imposta a dois homens, os quais, em ação penal, foram denunciados no artigo 33 da Lei 11.343/06, os quais foram condenados a dois e a cinco anos de reclusão, após, no dia 30 de março, por volta das 2h, em via pública, no bairro de Cidade Alta terem sido flagrados em posse de porções de maconha e crack. Segundo o laudo, foi confirmado resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis Sativa L. e para o alcaloide cocaína, respectivamente.
A peça defensiva sustentou fragilidade probatória a embasar o delito do tráfico, com o acervo apreendido, no máximo, a caracterizar uso pessoal (artigo 28 da LAD), bem como o redimensionamento da pena-base. Pleitos não acolhidos pelo órgão julgador.
“Não obstante os réus tenham negado a traficância, observa-se que as drogas encontradas em poder destes, além de expressivas e variadas, estavam fracionadas e embaladas, em nítido intento comercial, assim como foi apreendido dinheiro em espécie fracionado”, destaca o relator do recurso, ao ressaltar que, apesar da massa total líquida não ser expressiva, as substâncias ilícitas eram de natureza diversa e estavam porcionadas em número significativo.
A decisão ainda destacou que, para a configuração do crime de tráfico, é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que pratica o ato de comercialização da droga, sendo suficiente que os elementos de prova colhidos apontem que pretendia praticar uma das múltiplas condutas do tipo penal (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, dentre outras condutas).