A 6ª Vara Criminal da comarca de Natal condenou um homem a nove anos e oito meses de reclusão por ter cometido roubos, mediante uso de arma de fogo nos bairros de Candelária e Petrópolis.
Conforme consta no processo, em maio de 2021, o denunciado portava uma pistola e agiu em conjunto com um adolescente, quando subtraiu mediante ameaça o carro de uma mulher que estava estacionando seu carro no bairro de Candelária. Além disso, os assaltantes levaram uma corrente e aliança de ouro, um aparelho celular e uma bolsa contendo documentos pessoais e dinheiro da pessoa atacada.
Posteriormente, a dupla se dirigiu para o bairro de Petrópolis e lá chegou a uma parada de ônibus, momento em que o denunciado desceu do veículo e anunciou o assalto, subtraindo um aparelho de telefonia móvel e a carteira de cédulas com documentos da vítima, que aguardava o transporte coletivo, enquanto o adolescente permaneceu no veículo dando apoio ao crime.
Ao analisar o processo, o magistrado Ivanaldo Santos destacou que a existência do crime, chamada tecnicamente de materialidade, foi demonstrada pelo Ministério Público, enquanto ente acusador, por meio de “boletins de ocorrência lavrados perante a autoridade policial, no dia dos eventos; auto de exibição e apreensão; termo de entrega dos bens que foram subtraídos; dos depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida em audiência”.
Quanto à autoria do crime, esta ficou comprovada por meio da “confissão espontânea do acusado”, a qual foi reafirmada “pela prova oral produzida, consistente no depoimento da vítima, dando conta do fato e suas circunstâncias”, explicou o juiz.
O magistrado também ressaltou que, neste caso, os depoimentos das vítimas “se revestem de relevante valor probatório, mormente em face do contato direto que travaram com os agentes delitivos”. Ele acrescentou que as vítimas, “por não conhecerem o acusado e, por isso mesmo, não ostentarem qualquer animosidade ou hostilidade prévia para com este, dificilmente sustentariam uma acusação infundada”, o que torna ainda mais relevante o conteúdo de seus depoimentos.
Na parte final da sentença, o magistrado pontuou que o acusado praticou dois eventos em continuidade delitiva, utilizando a mesma maneira de execução,”nas mesmas condições de tempo e lugar, para desfalcar o patrimônio de duas vítimas distintas”. Ele considerou que o roubo subsequente aconteceu, do ponto de vista da quantificação da pena, como “mera continuidade da primeira conduta, conforme a regra estampada no artigo 71 do Código Penal”. E, dessa maneira, chegou a fixação final da pena a ser aplicada ao acusado, levando em conta as circunstâncias do crime e situação pessoal dos agentes.