Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de liberdade, movido pela defesa de um homem, acusado da prática de vários delitos, diante do que entenderam como “probabilidade de reiteração criminosa”. A defesa alegou um suposto constrangimento ilegal, já que Alex de Oliveira Campos estaria preso desde 23 de dezembro de 2020, em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
O crime referido na acusação é o de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar ou manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a peça inicial, o acusado também já foi preso por tráfico de drogas e não parou a moto ao ser solicitado pelos policiais e tentou fugir, além de lançar em uma rua, durante a tentativa de fuga, um objeto, que se tratava de um revólver calibre 32, municiado.
“No caso concreto, sobre as circunstâncias do delito imputado ao paciente, impende destacar, segundo consta nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, Termo de Exibição e Apreensão, e o próprio interrogatório do paciente, que estas indicam que ele foi preso na posse de arma de fogo, não contestando a versão policial de que arremessou o arma na Rua Araquari, do bairro Dix Sept Rosado, Natal”, explica a relatoria, ao destacar que o acusado informou perante a autoridade policial responder por crime de tráfico de drogas, o que de fato corresponde à realidade, conforme consulta no Sistema e-SAJ (Autos nº 0104915-70.2020.8.20.0001[2]), além da Ação Penal nº 0105657-32.2019.8.20.0001 por receptação, na qual, diferente do alegado pela defesa, já houve denúncia e recebimento, em 24/07/2019.
“Em sendo assim, em que pese o delito ora imputado não seja – em tese – de grande potencial ofensivo e não tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como asseverara a defesa técnica, o fato de ser contumaz na prática de ilícitos (processos/procedimentos acima referidos datam de 2019 e 2020), e a circunstância de ter, segundo elementos dos autos, desobedecido à ordem de parada da Polícia e arremessado objeto na rua, aparentemente numa tentativa de se eximir da responsabilização penal, evidenciam a imprescindibilidade de manutenção de sua custódia”, define.