Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de habeas corpus, apresentado pela Defensoria Pública, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, proveniente da Comarca de São José de Mipibu, a qual em ação penal, decretou a a custódia preventiva de um homem, acusado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Dentre vários pontos, a peça defensiva alegou excesso de prazo para apreciação do pleito revogatório e ausência do chamado “periculum libertatis”, que é o risco que o denunciado representaria em caso de ser posto em liberdade. O órgão julgador do TJ potiguar entendeu de modo contrário.
Segundo a denúncia, o acusado foi encontrado de posse de material entorpecente (50 porções de uma substância petrificada em coloração branca, semelhante à cocaína e porções de uma substância que se assemelha à “maconha”, além de dinheiro, isqueiro e dois aparelhos celulares, em um matagal na Rua da Bica, na cidade de São José de Mipibu, região conhecida pela traficância, isso após ter tentado fugir, ao perceber a presença de policiais.
“Daí, resultam sólidos os indícios de mercancia, notadamente pelo quantitativo e diversidade de entorpecentes”, definiu a relatoria, ao destacar que, conforme pacífica jurisprudência da Suprema Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes – caso dos autos, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam a contumácia delitiva e, por via de consequência, a periculosidade de um acusado.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a Câmara Criminal destacou que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os prazos a que se referem a legislação servem como parâmetros para a formação da culpa, de modo que para a caracterização não basta a mera ultrapassagem, pois sempre se deve levar em conta as circunstâncias de cada situação e a movimentação das partes para a conclusão do feito. “No caso dos autos, verifica-se que o processo vem seguindo regularmente o seu curso, diante do dado de que o prazo para conclusão do inquérito, no rito instituído pela lei de drogas é de 30 dias, estando o réu preso, podendo tal prazo ser duplicado”, ressalta a relatoria, ao citar trecho da sentença inicial.
(Habeas Corpus com Liminar nº 0808667-75.2021.8.20.0000)