A 3ª Vara Criminal de Natal definiu em seis anos e quatro meses de reclusão a pena de um homem acusado de ter praticado um roubo em uma linha de transporte coletivo de Natal, nas imediações do bairro de Cidade Nova, junto a outro envolvido não identificado.
Segundo os autos, no dia 13 de junho de 2017, por volta das 8h20, o acusado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma faca tipo peixeira, abordou o motorista do transporte coletivo da linha 30, da Empresa de Transportes Conceição e ameaçou-lhe de morte, caso reagisse. Nesse momento, seu comparsa passou a arrecadar o dinheiro do caixa da empresa, bem como os pertences dos passageiros, levando três aparelhos celulares, além da quantia aproximada de R$ 1.280 em espécie, pertencentes a três vítimas. A conduta é descrita no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Para o Ministério Público Estadual, os depoimentos das vítimas e das testemunhas encontram-se em total concordância, tanto sobre como se deu o ocorrido como também em relação a abordagem policial, apreensão dos pertences e do acusado, tendo assim o conjunto probatório “solidez e força” suficientes para amparar uma sentença condenatória.
A Defesa requereu a absolvição do réu, nos moldes do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, quanto ao delito, alegando não existirem provas de que o acusado o praticou diretamente, ou que tenha participado do crime de roubo majorado a ele imputado na Denúncia. Argumento não acolhido pela unidade julgadora.
“Com efeito, deve ser observado que a elementar de grave ameaça está suficientemente provada, tendo em vista que todos os depoimentos colhidos em juízo revelam que o réu e o seu comparsa estavam portando duas armas brancas (facões) para realizar a subtração, muito embora os artefatos não tenham sido apreendidos”, reforça o juiz da 3ª Vara Criminal, Raimundo Carlyle.
O magistrado ainda acrescentou que a não observância da formalidade prevista no artigo 126 do CPP, para o reconhecimento do acusado – o qual foi reconhecido no ambiente da delegacia – não invalida a prisão, já que os depoimentos colhidos em juízo apresentam “completa harmonia” e que “além de robustos”, não deixam espaço para dúvidas quanto à responsabilização do acusado, havendo provas suficientes de que foi ele quem praticou o delito, junto a outro envolvido.
(Processo nº 0106711-04.2017.8.20.0001)