A 6ª Vara Criminal da comarca de Natal condenou um homem acusado de praticar crime de roubo contra um posto de combustíveis no bairro de Pajuçara, zona norte da capital, em maio deste ano. Ele utilizou uma faca para ameaçar a frentista e subtrair R$ 602,00 do estabelecimento. A Justiça o condenou a pena de três anos, nove meses e dez dias de reclusão e dez dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento.
De acordo com a denúncia, no dia 08 de maio de 2021, por volta das 10 horas, no posto de combustível Pajuçara, localizado na Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, o acusado, mediante grave ameaça exercida com uma faca, ameaçou a frentista e subtraiu a quantia mencionada do caixa do estabelecimento comercial.
Ao julgar a demanda, a 6ª Vara Criminal de Natal considerou presentes nos autos do processo criminal elementos que demonstram a materialidade do evento criminoso, tais como provas colhidas na fase preliminar e em juízo.
Entre estas, citou o auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão; termo de entrega do valor que foi subtraído e posteriormente apreendido e restituído à empresa vítima; boletim de ocorrência lavrado no dia do evento; termos de depoimentos prestados na fase administrativa; bem como da prova oral produzida sob o manto do contraditório.
Quanto à autoria, entendeu a Justiça que a autoria ficou evidenciada nos autos, especialmente através da confissão espontânea do acusado, corroborada pela prova oral produzida, consistentes nos depoimentos das testemunhas, dando conta do fato e suas circunstâncias.
Sobre a confissão, assim afirmou a decisão: “Máxime é o valor da confissão espontânea e voluntária do denunciado, circunstância que milita em seu favor, mormente quando em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, especialmente a prova oral produzida, não havendo nenhum elemento que ilida a veracidade e autenticidade das declarações do acusado”.
O julgador também levou em consideração que as testemunhas, ouvidas na oportunidade da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Explicou que, em crimes de índole patrimonial, que geralmente ocorrem na clandestinidade, o depoimento da vítima ou, no caso de vítima pessoa jurídica, como no caso dos autos, de seu representante, se reveste de relevante valor probatório, especialmente diante do contato direto que travou com o agente criminoso, influenciando bastante na formação da convicção do julgador.
(Processo nº 0801958-32.2021.8.20.5300)