O Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Norte que pedia pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 143/1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização – PED e criou o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte e também do Decreto Estadual nº 13.062/1996, em face da Constituição Federal.
Nos autos, o Ministério Público requereu a suspensão do processo até o resultado definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1724, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Em decisão, a Justiça deferiu o pedido de suspensão pretendido. O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou defendendo a presunção de constitucionalidade da norma, corroborada no julgamento proferido pelo STF na ADI 1724.
O relator da ação, desembargador Virgílio Macêdo Jr., reconheceu que, no caso, ocorreu o fenômeno da simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade. Ele explicou que o trâmite da demanda foi suspenso diante da coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal, aguardando o resultado do controle federal, já que o Supremo Tribunal Federal é o intérprete máximo da Constituição.
Virgílio Macedo Jr. salientou o fato de que, ao realizar o julgamento da ADI 1724, cujo trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2019, a Suprema Corte julgou improcedente a ação, com o reconhecimento da constitucionalidade da lei impugnada, fundamentando-o no entendimento consolidado pela jurisprudência da Corte, segundo o qual não há necessidade de lei específica a autorizar a desestatização de determinada sociedade ou empresa pública.
“Desse modo, havendo mesma fundamentação e sendo idêntico o objeto do presente feito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem prevalência sobre qualquer outra decisão e seus efeitos são gerais, retroativos e vinculantes”, assinalou, julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta.