A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Natal para determinar que a Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, forneçam tudo quanto for necessário para a internação domiciliar de uma paciente idosa, de 87 anos, diagnosticada com “Demência por Alzheimer” e “Sequela de AVC”.
As determinações consideram o atual período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e o fato de a usuária do plano se enquadrar no grupo de risco, e vão desde o fornecimento de dieta especial, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, higienização e trocas de curativo, bem como qualquer procedimento necessário a sua evolução clínica.
A determinação, nos autos do Processo nº 0812590-78.2020.8.20.5001, mantida em segunda instância, também definiu a pena de multa diária em R$ 500, em caso de descumprimento, limitado, porém, ao valor atribuído à causa.
Segundo o recurso, as cooperativas alegaram ser necessária a reforma da decisão de primeira instância porque não estaria configurada a probabilidade do direito, já que o contrato, onde a titular é a filha da agravada, não cobre o serviço de ‘home care’ mas o exclui expressamente, sendo restrito ao atendimento médico ambulatorial ou hospitalar, de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS).
Contudo, a relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, destacou que há a probabilidade de provimento do recurso, já que a jurisprudência brasileira se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário à recuperação da paciente, realidade presente nos autos.
“De outro lado, eventual suspensão dos efeitos da decisão poderia gerar grave dano inverso, notadamente porque a agravante faz parte do grupo de risco para Covid-19, sendo certo que sua permanência em hospital implicará em maior probabilidade de contrair a doença, que costuma ser mortal nessas condições. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, definiu a desembargadora.
(Agravo de Instrumento nº 0803362-47.2020.8.20.0000)