Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (13), a medida cautelar deferida em 29/3 pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, para afastar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2019) relativas à demonstração de adequação e compensação orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. O afastamento das exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Posteriomente ao referendo da cautelar, o Plenário, ao analisar pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), declarou a extinção da ação, por perda de objeto, em razão da aprovação da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, (“Orçamento de Guerra”). Os ministros entenderam que, como a norma constitucional atende ao que foi pedido na ADI 6357 pelo presidente da República, autor da ação, e deferido na medida cautelar, não há motivo para prosseguir sua tramitação.
Imprevisibilidade
O ministro Alexandre de Moraes lembrou que a emenda constitucional convalida os atos praticados desde 20/3, quando foi declarado o estado de emergência. Ele salientou que o objetivo da LRF é evitar que a administração pública das três esferas realize gastos de forma improvisada, sem previsão no orçamento, “por oportunismo político”.
Diante da característica de imprevisibilidade da pandemia, as ações na área de saúde e de amparo à parcela da população que ficou sem renda não poderiam estar previstas na execução orçamentária planejada no ano anterior. “Não só do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista lógico, seria impossível que os legislativos (Federal, estadual e municipal) fizessem previsão desses gastos”, afirmou.
O ministro ressaltou que, sem o afastamento das restrições legais, o Congresso Nacional não poderia ter aprovado o auxílio emergencial de R$ 600 para pessoas em estado de vulnerabilidade, o mesmo ocorrendo com auxílios semelhantes aprovados por legislativos municipais para trabalhadores de setores da economia local mais afetados pela redução das atividades.
Ficaram vencidos parcialmente o ministro Edson Fachin que, referenda a cautelar, mas entende não ter havido perda de objeto da ação, e o ministro Marco Aurélio, que não referenda a medida cautelar e entende ter havido a perda de objeto.
Sessões por videoconferência
Ao final dos julgamentos desta tarde, o ministro Dias Toffoli registrou que esta foi a décima sessão do Pleno do STF realizada por meio de videoconferência, desde que a Corte suspendeu as sessões presenciais. Nelas, os ministros apreciaram 22 referendos em medidas cautelares em processos envolvendo a Covid-19, além de dezenas de processos em lista referentes a outros temas.