O desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido dos hotéis Praiamar e Praiamar Express para que fosse suspenso o recolhimento do imposto ISS durante o período de calamidade pública estatal, em razão da pandemia acarretada pelo novo coronavírus, ou, subsidiariamente, pelo adiamento de seu pagamento, abstendo-se ainda o Município de Natal de adotar medidas restritivas à empresa que administra os dois empreendimentos, em razão do não recolhimento dos débitos tributários.
O caso
A Praiamar Empreendimentos Turísticos Ltda., interpôs recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que indeferiu pedido desta para suspender, liminarmente, sua obrigação de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) durante o período de Estado de Calamidade Pública vigente no Rio Grande do Norte, diante da falta dos requisitos legais.
No recurso, a empresa defendeu que a calamidade pública vivida pelo Brasil em virtude da pandemia da Covid-19 classifica-se por ser uma realidade, conforme destacado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editado pelo Congresso Nacional, dispensando os entes acerca do atingimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pontuou que tem por atividade principal a prestação de serviços no ramo da hotelaria e turismo e que tem sofrido nesse cenário de crise, haja vista a clara diminuição de suas receitas, tendo sido obrigada a fechar suas portas provisoriamente, tanto na matriz (Praiamar Hotel), quanto na filial (Praiamar Express).
Argumentou que a decisão de primeiro grau não considerou que uma das relevantes fontes de sua receita seria a exploração de suas dependências para eventos e que todos os eventos que estavam agendados foram cancelados, ou, ao menos adiados, mas sem prazo preestabelecido.
A empresa pediu a reforma da decisão para suspender a obrigação de recolhimento do ISS durante todo o período de calamidade pública vigente no Estado do Rio Grande do Norte, inclusive o que já vencera no dia 13 de abril de 2020, inserindo os débitos gerados neste período em qualquer programa de parcelamento vigente do âmbito do Município, sem incidência de juros e multa.
Imposto é devido por se referir a atividade anterior
Ao analisar os pedidos, o desembargador Vivaldo Pinheiro considerou que a empresa não tem razão em ter atendido o pedido no recurso. Entendeu que não ficou plausível que a autoridade fazendária poderia incorrer na prática de ato ilegal e abusivo frente à norma legal expressa, por vir a exigir das empresas o recolhimento do tributo respectivo, principalmente quando demonstrada a ocorrência da prestação dos serviços (fato gerador do ISS), em período anterior à decretação da calamidade pública estatal que fixou as medidas de prevenção à Covid-19, quando a empresa ainda estava atuante no exercício de suas atividades.
“Além do flagrante potencial de causar dano à ordem administrativa, já que a suspensão do tributo comprometeria as ações de enfrentamento à pandemia, trazendo efeito multiplicador grave na prognose de futuras demandas de igual natureza, ajuizadas”, concluiu.
Vivaldo Pinheiro apontou ainda que apesar da decretação do estado de calamidade pública que atravessa o Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quanto à determinação de suspensão de algumas atividades empresariais, o Município de Natal não editou qualquer determinação legal no sentido de flexibilizar os efeitos prescritos no art. 1º da LC n. 116/03, o qual enuncia que “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
O magistrado de segundo grau considerou também que não podem ser utilizados os institutos do direito civil (caso fortuito e/ou força maior), como parâmetros de analogia para a suspensão do tributo municipal, vez que não são aplicáveis para a definição de efeitos tributários, diante da forma impositiva adotada pela própria natureza desse direito material/substantivo (norma tributária), posto no caso concreto, não sendo cabíveis, portanto, os pedidos igualmente subsidiários.
(Processo nº 0803188-38.2020.8.20.0000)