O Pleno do Tribunal de Justiça do RN debateu, mais uma vez, o chamado “Princípio da Consunção”, que ocorre quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal. Desta vez, a Corte de Justiça avaliou sua suposta ocorrência durante o julgamento de um Conflito de Competência, cujo caso concreto trata da prática do delito de invasão de domicílio como instrumento para a prática de outros como lesão corporal e ameaça. Ao fim do julgamento, o colegiado reconheceu a invasão como crime autônomo e declarou a 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró como competente para julgar o feito.
O caso envolve a invasão de domicílio por parte de um homem, com a intenção de agredir o irmão, por causa da venda de uma casa onde ele mora; como não o encontrou, teria praticado lesões corporais de natureza leve no sobrinho.
Conflito de competência
O Termo Circunstanciado nº 0100126-09.2017.8.20.0106 foi encaminhado, inicialmente, ao 2º Juizado Especial da Comarca de Mossoró, noticiando a possível prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do CP), lesão corporal leve (art. 129, do CP) e ameaça (art. 147 caput do CP), pela pessoa de João Pedro da Silva Filho, contra Daniel Pedro da Silva.
O referido juízo, entretanto, diante do comando previsto no art. 61, da Lei nº 9.099/95, que prevê como infrações penais de menor potencial ofensivo, “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa”, e considerando que o somatório das penas máximas in abstrato dos três ilícitos ultrapassa dois anos, declarou-se incompetente.
Na Justiça Comum, o termo foi distribuído para a 3ª Vara Criminal de Mossoró, cujo juízo suscitou o conflito com base em manifestação ministerial no sentido de que o suposto crime de violação de domicílio foi meio para a prática dos demais delitos, não havendo que se falar em concurso material, logo, o somatório das penas máximas in abstrato dos eventuais ilícitos remanescentes (lesão corporal leve e ameaça) não ultrapassa dois anos.
Voto
A relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, aponta que “as condutas caracterizadoras de tais delitos foram praticadas com desígnios autônomos, ofendendo bens jurídicos distintos, que restariam indevidamente desprotegidos caso fosse reconhecida a consunção”.
“Nesse cenário, entendo não haver relação de crime-meio entre a violação de domicílio e os crimes de ameaça e lesão corporal, possivelmente, praticados contra Daniel Pedro da Silva, já que, pelo contexto fático, a intenção de João Pedro da Silva Filho (acusado) era agredir Osnildo Pedro da Silva (genitor da vítima/sobrinho), mas não tendo, a princípio, encontrado seu alvo na residência, decidiu, voluntariamente, realizar possíveis agressões e ameaças ao ameaçado/lesionado”, destaca a relatora, ao ressaltar que entende ser inaplicável a absorção do crime tipificado no artigo 150, do Código Penal, pelos demais ilícitos.
“Concluo, então, ser inaplicável a absorção do crime tipificado no art. 150, § 1º, do Código Penal, pelos demais ilícitos, quando os indícios apontam que o acusado teria, primeiramente, violado domicílio para tomar satisfação com pessoa determinada e, não a encontrando inicialmente, passou a, deliberadamente, de forma autônoma e independente, ameaçar e ofender a integridade física de terceiro”, votou a desembargadora Zeneide Bezerra.
(Conflito de Competência nº 0804552-79.2019.8.20.0000)