Os desembargadores que da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negaram pedido do Município de Mossoró para suspender a decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que determinou que o ente público municipal não reduza a remuneração de um auditor fiscal municipal com base no Decreto nº 5.416, de 11 de julho de 2019, devendo ser observado, no caso, o subsídio do Prefeito Municipal, fixado para o quadriênio 2017/2020, conforme a Lei Municipal nº 3.439/2016.
Segundo o argumento do Município de Mossoró no recurso, a decisão implica em considerável aumento nos vencimentos do autor e outros auditores fiscais, gerando grande impacto financeiro ao erário municipal. Também defendeu que a liminar gera a solução do conflito.
Destacou ainda que a Lei Municipal nº 3.439/2016, que concedeu aumento ao subsídio do prefeito e vice-prefeito, possui vício de inconstitucionalidade, por desrespeito aos princípios da anterioridade e moralidade, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão.
Entendimento
Segundo o desembargador Claudio Santos, o teto remuneratório dos servidores públicos do Município de Mossoró foi estipulado pela Lei Municipal nº 3.439/2016, cuja constitucionalidade lhe parece presumida até o momento, pois sua apreciação está sendo analisada nos autos de uma outra ação judicial na qual, até o momento, não houve decisão ou qualquer medida que suspendesse seus efeitos.
Para o magistrado, o fato de o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) ter proferido acórdão considerando que a Lei Municipal nº 3.439/2016 possui vícios de inconstitucionalidade não garante ao Município agravante a legalidade para publicação do decreto em questão. O desembargador considerou o entendimento do ministro Alexandre de Morais que, em exame do MS 35.410 MC, esclareceu que o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional.
Para o ministro do STF, é inconcebível a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão que, no seu entendimento, não tem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
“Logo, pelo princípio da simetria, o mesmo é aplicado ao TCE, uma vez que o art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte não confere poderes aquele Tribunal para declarar inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. Ademais, esta Câmara já proferiu decisão em casos idênticos a este”, comentou Claudio Santos. Assim, manteve a decisão judicial favorável ao auditor fiscal.
(Processo nº 0805415-35.2019.8.20.0000)