Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negaram recurso interposto pelo Município de Mossoró, contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, proposta pelo Ministério Público Estadual, que determinou à Prefeitura enviar, no prazo de 30 dias, projeto de reforma do Hospital São Camilo de Lélis à Subcoordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária (SUVISA/RN).
O envio seria para a devida avaliação e licenciamento da execução da obra, na forma da Resolução RDC-ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e do art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.437/77, bem como para que obtenha a aprovação prévia do projeto de reforma do Hospital São Camilo de Lélis para a devida avaliação e licenciamento da execução da obra, devendo abster-se de iniciar a execução do projeto sem que este esteja devidamente aprovado pelo órgão de fiscalização sanitária.
A sentença de 1º Grau também determinou que o Município adote, no prazo de 180 dias, medidas administrativas necessárias à resolução das irregularidades apontadas em Relatório Técnico realizado no local, relativamente às condições dos serviços e atividades desenvolvidas no Hospital São Camilo de Lélis, no prazo máximo de 12 meses após a aprovação do projeto pela SUVISA/RN.
Com a negativa do TJ, seguem válidas as determinações da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Recurso
No recurso, o Município de Mossoró alegava que a sentença viola o Princípio da Separação dos Poderes e, por esta razão, pedia pela sua reforma, ressaltando a autonomia e discricionariedade do Poder Executivo. Já o Ministério Público se manifestou sobre o recurso sustentando a aplicação do direito à saúde e a uma existência digna no caso analisado.
Segundo o MP Estadual, um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício do poder discricionário consiste na adequação da conduta do agente à finalidade expressa na lei, acrescentando que a falta de previsão orçamentária não pode se sobrepor aos direitos à vida e à saúde.
Dever do Estado
Para o relator do recurso, desembargador Claudio Santos, a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. A Lei determina, em seu artigo 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde.
“Na situação em tela nota-se que para além das melhorias na estrutura física do hospital psiquiátrico é imperativo assegurar as condições de trabalho da equipe técnica para o exercício do cuidado do paciente que padece de transtornos mentais, com vistas a viabilizar o seu retorno com a maior brevidade possível à sua convivência familiar e comunitária”, comentou o magistrado.
E finalizou ressaltando, quanto aos prazos para sua efetiva execução, que tais obrigações não podem jamais ficar a mercê da vontade política, especialmente considerando a precariedade suportada pelo hospital.
(Processo nº 0814610-23.2017.8.20.5106)