Os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN declararam a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.219/2011, editada pelo Município de Pau dos Ferros, e, por consequência, dos demais dispositivos da lei impugnada, com base em argumento do Ministério Público Estadual de que a norma violaria a regra do concurso público, prevista na Constituição Federal e repetida no artigo 26 da Constituição Estadual.
Por meio da Lei declarada inconstitucional, a Prefeitura estaria autorizada a contratar pessoal, por prazo determinado, a fim de atender à necessidade temporária de “excepcional interesse público”.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Corte de Justiça potiguar ressaltou que o ingresso no serviço público é, em regra, precedido da realização de concurso público, com vistas à preservação de princípios como moralidade e impessoalidade.
“Ocorre que, a despeito da singularidade das circunstâncias fáticas autorizadoras desta especial forma de contratação pela Administração Pública, pelo que se percebe das normas cuja invalidade se busca declarar no feito em apreço, os cargos para os quais fora permitida a admissão temporária (constantes no anexo único da norma) são, a bem da verdade, inerentes aos serviços ordinariamente prestados pelo Poder Público, não se vislumbrando qualquer excentricidade a justificar o afastamento da regra do concurso público”, define a relatoria do voto.
A decisão ainda ressaltou que não há porque se falar na “temporariedade das funções”, já que estas dizem respeito a situações que não podem ter o seu oferecimento à população interrompido, sobretudo por dizer respeito à saúde pública (contratação de médicos, fisioterapeutas, psiquiatras) e à prestação de serviços próprios da Administração Pública, o que não autoriza a utilização da exceção prevista no artigo 26, parágrafo IX, da CE, ainda considerando que a legislação questionada já se encontra em vigor há mais de dez anos.
O julgamento ressaltou que a continuidade do serviço público – aspecto argumentado para justificar a lei pelo ente público – não se presta a amparar a formação do vínculo transitório, recomendando, ao contrário, o planejamento da edilidade para, com a realização do concurso pertinente, preencher de forma válida e definitiva os postos vagos.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806873-24.2018.8.20.0000)