A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) aceitou o pedido de demissão de uma ex-empregada de um salão de beleza localizado em Natal feito por meio do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp.
Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, as conversas pelo WhatsApp em que a ex-empregada pede demissão “são incontestes”.
No processo, a ex-empregada alegou que se viu obrigada a pedir demissão devido ao atraso no pagamento de obrigações trabalhistas.
Com base nisso, pretendia a anulação do pedido de demissão, transformando-o em demissão indireta, quando a empresa não cumpre com as suas obrigações.
Já a proprietária do salão de beleza afirmou, em sua defesa, que realizava os pagamentos dentro do prazo e que, apenas em alguns meses, as parcelas do FGTS foram recolhidas com atraso.
Inicialmente, a 10 ª Vara do Trabalho de Natal acolheu os argumentos do salão e manteve o pedido de demissão, pois não vislumbrou qualquer vício. Nem mesmo o fato de a autora do processo manifestar arrependimento depois em outra conversa pelo WhatsApp.
Para a Vara, o arrependimento por si só, não havendo simulação, fraude ou indução a erro, não invalida o pedido.
O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza confirmou a sentença de primeiro grau, ressaltando que apenas o atrasado do pagamento do FGTS não configura despedida indireta, em conformidade com o artigo nº 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Para ele, como a autora do processo apenas faria jus ao recebimento do FGTS após uma eventual demissão, o recolhimento realizado com atraso “não lhe trouxe qualquer prejuízo, não sendo, portanto, considerado como não cumprimento de um dos deveres inerentes ao contrato de trabalho”.
“Assim, não tem como se invalidar o pedido de demissão, por mais que tenha havido o arrependimento posterior”, concluiu o relator.
O processo é o 0000438-25.2019.5.21.0010.