O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou, nesta quinta-feira (9), memorando ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com sugestões para a implementação do juiz de garantias no Sistema de Justiça brasileiro, como prevê a Lei Anticrime (13.964/2019). A partir de uma análise comparativa dos Códigos de Processo Penal (CPPs) de Brasil, Argentina e Chile, o Ministério Público Federal (MPF) destaca oito pontos que necessitam de regulamentação e eventuais regras de transição.
O documento foi elaborado pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF que atuam nas temáticas Criminal (2CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR). De acordo com o MPF, a adoção do instituto deve ser observada e positivada em conformidade com o novo CPP – instituído por meio do Projeto de Lei 8.045/2010 -, a Constituição Federal e sob as diretrizes do sistema acusatório.
Entre as medidas sugeridas, o MPF defende que a implementação do instituto do juiz de garantias ocorra de forma simultânea e somente mediante à existência de 100% de processos judiciais e inquéritos policiais em formato eletrônico. O documento alerta que, no caso da Justiça Federal, a completa implementação dos processos eletrônicos na área criminal está prevista apenas para o fim do primeiro semestre de 2020, o que inviabiliza a adequada efetivação do juiz de garantias em todos os tribunais do país no período de 30 dias, conforme estipulado pela Lei 13.964/2019.
Desse modo, as Câmaras do MPF sugerem que o CNJ oriente os tribunais a estabelecerem cronogramas próprios voltados à gradual adoção do juiz de garantias durante 2020. Além disso, apontam que, para a efetiva implementação do instituto, é necessário que os atos dos tribunais prevejam o uso de videoconferência em todas as audiências, inclusive, as de custódia.
Outra medida sugerida foi a não adoção do juiz de garantias em julgamentos da Lei 8.038/1990, relativa a processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a processos com ritos próprios como aqueles dos juizados criminais, Lei Maria da Penha e Tribunal do Júri. O MPF defende que, caso se entenda que o instituto deva ser aplicado aos juízes especializados, deve haver juízes de garantias especializados (varas de lavagem e sistema financeiro, varas de violência doméstica, tribunais do júri).
O documento também aponta para a necessidade de esclarecer se a nova lei se aplica à Justiça Eleitoral ou se é necessária modificação expressa em legislação especifica. Além disso, sugere que o juiz de garantias seja aplicado somente para inquéritos policiais e processos novos, evitando-se, assim, discussões sobre o juiz natural e a perpetuação da jurisdição para feitos em andamento.
Experiência internacional – O MPF reforça a importância do estudo comparativo para o aperfeiçoamento do Código do Processo Penal brasileiro e, consequentemente, da Justiça do país. “Conforme as premissas básicas do sistema acusatório e as regras básicas de funcionamento de um sistema verdadeiramente acusatório/adversarial, têm-se que as legislações processuais penais da Argentina e Chile apresentam a modelagem adequada a ser adotada, razão pela qual sugerimos estudo comparativo que muito pode contribuir para o aperfeiçoamento do texto final do novo Código de Processo Penal Brasileiro”, sintetiza o documento.