O Estado do Rio Grande do Norte deve indenizar a mãe de um apenado, assassinado quando cumpria pena na Penitenciária de Nova Cruz, no Agreste potiguar, no valor de R$ 12.500,00. A determinação da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão estipulada em primeiro grau. Conforme consta no processo, o filho da autora foi “vítima de homicídio por asfixia mecânica ocasionada por estrangulamento nas dependências do cárcere”, no estabelecimento prisional em 2018. E, em razão disso, a 1ª Vara de Goianinha concedeu, em sentença de primeira instância, indenização por danos morais para a mãe do custodiado morto.
Ao analisar o processo, o desembargador Ibanez Monteiro ressaltou que a responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes “está prevista na Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo”.
Ele acrescentou que, nos casos em que se aplica a teoria do risco, o demandante precisa fazer “a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar”. E concluiu que, por estarem demonstrados tais elementos nos autos, “é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido” para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Em seguida, o magistrado frisou que, quando o detento é recolhido ao complexo penal, tendo em vista as limitações decorrentes do internamento, “que acirram o ânimo entre eles, o Estado assume o dever de vigilância e incolumidade do custodiado”.
E, assim, o nexo de causalidade para indenização se evidencia no “dever estatal de assento constitucional em garantir que a custódia do detento, em regime prisional”, devendo o mesmo ser tratado de forma humanizada, com a observância de seus direitos fundamentais, “e preservação de sua incolumidade física e moral, conforme o art. 5º, XLIX da
Constituição
Em relação ao valor da indenização, o desembargador explicou que a fixação da respectiva quantia deve ser feita tendo em vista o princípio de que “o dano não pode ser fonte de lucro”, de maneira que a importância arbitrada sirva “estritamente à reparação integral dos danos sofridos”, evitando o “enriquecimento sem causa das vítimas”.