O 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros que perderam um voo de retorno de Madri, na Espanha, para Natal e, mesmo assim, as bagagens dos consumidores foram despachadas sem que eles estivessem a bordo. Com isso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco, determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais, sendo R$ 3 mil para cada autor, além de R$ 1.200,00 por danos materiais.
De acordo com os autos, os passageiros alegaram que adquiriram passagens aéreas internacionais de ida e volta operadas pela empresa ré, com saída de Recife para o destino de Madrid no dia 2 de fevereiro de 2026, e retorno programado para o dia 16 de fevereiro no mesmo ano, com saída da capital espanhola às 12h45 e chegada prevista em solo brasileiro no mesmo dia. Afirmaram que, no dia do retorno ao Brasil, compareceram ao terminal aeroportuário de Madri com a devida antecedência legal de mais de quatro horas.
Contudo, afirmaram que em razão de grave desorganização de fluxo e de severa falha de pessoal e maquinários no setor público de controle migratório do aeroporto internacional, formaram-se extensas filas que os impediram de chegar ao portão de embarque a tempo de ingressar na aeronave. Sustentaram que a empresa não lhes prestou assistência material de alimentação, hospedagem ou comunicação, bem como se recusou a realocá-los em voo subsequente sem custos adicionais, forçando-os a adquirir novos bilhetes aéreos internacionais e nacionais por conta própria para viabilizar o retorno.
Além do mais, os autores narraram que a operadora embarcou com as bagagens despachadas de forma desacompanhada na aeronave original, sem que os proprietários estivessem a bordo, vindo as malas a serem entregues em Recife apenas no dia 23 de fevereiro. Informaram que tiveram que arcar com a contratação de motorista particular para buscar as bagagens na referida cidade e lidam com a perda de passagens nacionais subsequentes, além de a passageira ter perdido a festividade de comemoração de 90 anos de seu pai. Diante desses fatos, formularam pedidos de condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais e morais.
Em sede de defesa, a companhia aérea sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, sob o argumento de que a impossibilidade de embarque decorreu de culpa exclusiva dos consumidores que incorreram por atraso de comparecimento no portão de embarque. Argumentou que o controle migratório é atividade de responsabilidade única e exclusiva das autoridades policiais locais do aeroporto estrangeiro, tratando-se de fato de terceiro que afasta o nexo de causalidade. Quanto ao atraso de bagagem, pontuou que a devolução ocorreu dentro do prazo legal de 21 dias, estipulado pela agência reguladora, de modo que não existe dever de indenizar.
Análise de caso
De acordo com a magistrada, quanto aos trâmites de fiscalização aduaneira e controle de fronteira de países estrangeiros, a atividade é de natureza estatal e policial, de modo que a referida companhia aérea não detém qualquer poder de ingerência, direção ou aceleração das filas públicas de passageiros. Segundo o entendimento, se o fluxo da imigração oficial operado por forças policiais locais espanholas entrou em colapso naquele dia, tal circunstância constitui força maior e fato de terceiro insuscetível de responsabilização da companhia privada de aviação.
“Nessa perspectiva, não há amparo legal para impor à empresa aérea ré o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelos autores com a posterior aquisição de novos bilhetes internacionais no importe de R$ 6.150,00, passagens nacionais de readequação no valor de R$ 2.161,08, ou despesas com conexões perdidas, na quantia de R$ 2.028,11. Por conseguinte, os pedidos de reembolso de despesas de remarcação de passagens de volta e custos de realocação decorrentes da perda do voo em Madrid devem ser julgados integralmente improcedentes”, afirmou.
Quanto ao despacho e à restituição das bagagens dos autores, a juíza observou que a ré tomou a imprudente decisão de manter as malas a bordo, transportando-as de forma desacompanhada até o destino final no Brasil. Dessa forma, analisou que tal conduta configura grave infração aos protocolos internacionais de segurança da aviação civil, os quais proíbem o transporte de bagagens sem que os seus respectivos proprietários estejam efetivamente embarcados, a fim de mitigar riscos de segurança e atos de interferência ilícita.
“A obrigação do transportador de conduzir a bagagem e mantê-la em segurança encontra esteio legal na própria natureza do contrato acessório de depósito, impondo a responsabilidade integral pelos riscos da guarda, nos termos dos artigos 734, 749 e 750 do Código Civil. O transportador é responsável pela coisa desde o momento em que a recolhe até o instante em que a entrega ao destinatário, configurando falha na prestação do serviço o extravio ou atraso durante o período de guarda. Como a requerida aceitou o despacho das malas e falhou em entregá-las conjuntamente com os passageiros, dando causa à necessidade de contratação de motorista particular, resta caracterizado o dever de ressarcimento material”, analisou.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada ressaltou que a ofensa à dignidade, ao sossego e ao equilíbrio emocional dos autores resta amplamente demonstrada, estando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva previstos no artigo 14 e no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 5° da Constituição
Federal. “O nexo causal vincula-se diretamente à conduta desidiosa da ré no transporte negligente das bagagens de forma desacompanhada e na demora de sua devolução”, concluiu.










