O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz condenou o Estado do Rio Grande do Norte a conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para um veículo utilizado por uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Além disso, o juiz Diego Dantas determinou que o ente estadual restitua ao autor as parcelas eventualmente pagas referentes ao IPVA do automóvel, a partir do ano de 2026.
Conforme narrado, o autor é genitor da criança, atualmente com nove anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Conforme o laudo médico, o menino tem comprometimento no processo de fala, linguagem funcional, interação e comunicação social. Apresenta também hipersensibilidade auditiva, disfunção sensorial, rigidez cognitiva, interesses restritos e repetitivos, estereotipias motoras, seletividade alimentar e dificuldades na motricidade fina e linguagem verbal. Desse modo, necessita de suporte e supervisão contínua para algumas atividades e continuidade por tempo indeterminado do acompanhamento multidisciplinar.
Diante do diagnóstico, o autor requereu a isenção de IPVA administrativamente, contudo o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o veículo deveria estar registrado em nome da criança. Ressaltou, ainda, que o veículo indicado é verdadeiramente utilizado em favor do filho, levando-o à escola, aos tratamentos indicados e também nos momentos de lazer. Diante do exposto, requereu o direito à isenção do IPVA, sem a necessidade de transferência de titularidade do veículo para o filho menor, considerando as disposições legais e o entendimento do TJRN acerca da aplicação do direito aos casos em que os veículos estão em nome do responsável legal da pessoa com deficiência.
Analisando o caso, o magistrado destacou que a Lei Estadual n° 6.967/96 determina no art. 8°, que são isentos de imposto: os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a um veículo por beneficiário. Evidenciou, ainda, que a legislação prevê expressamente a possibilidade de concessão da isenção por intermédio do representante legal da pessoa neuroatípica, viabilizando a sua locomoção e assegurando a efetividade do direito das pessoas diagnosticadas com dito transtorno.
“Nesse contexto, a exigência de ser o veículo uma propriedade do menor incapaz, importa em discriminação e fere o princípio da isonomia tributária, eis que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, conforme preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consta o laudo emitido por profissionais de saúde competentes que atesta o diagnóstico de transtorno do espectro autista. Dessa forma, resta devidamente caracterizada a neuroatipicidade da criança, atualmente com nove anos de idade, faixa etária que, evidentemente, não corresponde à idade mínima exigida para a habilitação veicular”, ressaltou.
Dessa forma, o juiz verificou estar comprovado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, e a parte autora faz jus à concessão do benefício da isenção do IPVA em relação ao veículo indicado nos autos. “Considerando que a parte autora preenchia os requisitos legais para a isenção, esta possui natureza declaratória, sendo possível a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse contexto, reconhecido o direito à inexigibilidade do referido imposto e tendo sido formulado o pedido de isenção na via judicial no exercício de 2026, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente pagos. A parte ré deverá restituir os valores eventualmente pagos a partir do ano de 2026”, concluiu.










