A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN condenou de forma unânime o Município de Natal a fornecer fraldas descartáveis para uma criança portadora de uma espécie de epilepsia que se inicia na infância, chamada Síndrome de West. A representante da criança recorreu por meio de Agravo de Instrumento contra decisão da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal, que havia concedido a entrega de medicamentos e do tratamento, mas negou o pedido referente ao fornecimento de fraudas.
Ao fundamentar o Agravo de Instrumento, a recorrente representante da criança sustentou que o uso de fraldas descartáveis por pessoas portadoras de doença grave, “é uma questão de saúde, e não uma mera comodidade”; e que “o fornecimento de tais insumos se afigura imprescindível, considerando o grau de complexidade da enfermidade”. Dessa forma, a recorrente alegou que a negativa de conceder as fraldas caracteriza “afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao princípio da integralidade do Sistema Único de Saúde”.
Ao analisar a questão, o relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que a Constituição Federal preceitua ser obrigação de “todos os entes federativos a assistência à saúde de forma incondicionada aos cidadãos assistidos pelo SUS”, uma vez que o direito à vida se sobrepõe a outros tipos de determinações legais. E ainda frisou a Lei Municipal de Natal nº 356/2012, que dispõe em seu artigo 1º que “fica o Poder executivo Municipal obrigado a fornecer gratuitamente fraldas descartáveis, compressas de gazes estéreis e sondas uretrais e descartáveis, para uso contínuo e temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosos acamados, que não possuem condições de adquiri-las”.
Assim, na parte final da decisão do Agravo o relator ressaltou que “restou devidamente comprovado que o autor apresenta síndrome de West”, de maneira que o material “recomendado por profissional médico que o acompanha se afigura a imprescindível em razão da patologia”.
Desse modo ficou “devidamente evidenciada a probabilidade do direito”, e também “o perigo de demora no risco à integridade do recorrente, em razão da alta probabilidade de infecções urinárias”. E diante do exposto, foi confirmado pelo acórdão a liminar anteriormente deferida para “determinar que o Município do Natal forneça de maneira contínua, gratuita e mensal, 102 unidades de fraldas descartáveis geriátricas, infantil”, conforme indicado em prescrição médica, a cada 12 meses.