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Estado é isento de condenação subsidiária em ação trabalhista de trabalhador terceirizado

Ilo Aranha by Ilo Aranha
junho 24, 2026
in Em Foco
0
Estado é isento de condenação subsidiária em ação trabalhista de trabalhador terceirizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte em uma ação trabalhista, sob o fundamento de que a empregada terceirizada não comprovou a existência de falha na fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público.

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró havia condenado o Estado do Rio Grande do Norte, de forma subsidiária, a responder pelos créditos trabalhistas, partindo do pressuposto de que haveria omissão do Estado na vigilância do contrato.

O ente público recorreu da decisão, sustentando que não houve comprovação de culpa “in vigilando” (falta de fiscalização do serviço público) na execução do contrato. Alegou que a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida sem a demonstração efetiva de falhas fiscalizatórias, citando o Tema 1.118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, destacou que, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.

Segundo ele, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

O desembargador ressaltou que, no caso analisado, “não há elementos de prova que atestem a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório”.

O relator reforçou que as decisões do STF possuem caráter vinculante e devem ser seguidas pelo Judiciário.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime.

Da decisão cabe recurso

O processo é o 0001089-35.2025.5.21.0014

Tags: CondenaçãoTribunal Regional do TrabalhoTRT
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