A Câmara Criminal do TJRN manteve decisão da 12ª Vara Criminal de Natal, que decretou a prisão preventiva de um acusado pelo crime de tráfico de drogas no bairro de Mãe Luíza, zona Leste de Natal. Os desembargadores negaram pedido d Habeas Corpus feito pela defesa do acusado, a qual alegou escassez de fundamentos concretos para embasar a medida cautelar.
Conforme os autos, o acusado foi flagrado transportando quantidade significativa de drogas, já fracionadas para distribuição a usuários finais, entre maconha e cocaína. Para os desembargadores, a manutenção da prisão está fundamentada na garantia da ordem pública.
“Há robustez dos indícios de envolvimento do inculpado na cadeia logística de distribuição de elevada monta de narcóticos, em observância ao princípio da identidade/imediatidade do juízo instrutório, com amplo acesso ao caderno processual”, reforça a relatoria do voto.
De acordo com a decisão, o envolvimento do acusado com o tráfico da região, bem como presença de razoável quantidade apreendida de drogas, demonstram a desordem pública que sua liberdade poderia causar.
Em abordagem semelhante, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça define a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas como fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e a garantia da ordem pública.
Segundo os autos, o acusado foi interceptado na Rua Guanabara com a Travessa Atalaia, no bairro de Mãe Luíza. Na ocasião, ele afirmou que estava com uma encomenda de um pacote de maconha e outro pacote de cocaína para ser entregue a um terceiro que lhe aguardava em um veículo branco e que teria recebido uma quantia em dinheiro.
“O exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na Primeira Instância, sobretudo por ser mais próximo das circunstâncias o Juízo de origem”, destacou a relatoria. O entendimento reforça que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.










