A 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu a rescisão indireta de garçom que creditou o seu pedido de demissão ao fato de ser alvo de brincadeiras agressivas de colegas.
A rescisão indireta ocorre quando o empregado deixa o serviço devido a uma ação ilegal da empresa, tendo os mesmos direitos de uma demissão de iniciativa da empresa (sem justa causa).
No caso, o garçom alegou no processo que trabalhou na Terraza Natal Ltda. de fevereiro a maio de 2023, período em que teria sido vítima de brincadeiras de mau gosto por vários empregados da empresa, o que acabou por provocar a sua decisão de pedir demissão.
Nas ofensas, de acordo com o garçom, ele era apontado como “burro” e com “deficiência intelectual”.
A empresa, por sua vez, negou qualquer tratamento inadequado com o ex-empregado, e ressaltou que o pedido de demissão foi feito por ele próprio.
No entanto, de acordo com o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, “da prova oral (testemunhal) produzida não se extrai comprovação de coação, motivada por assédio, para o ato de pedir demissão”.
Para ele, ficou provado que no ambiente de trabalho havia “uma relação normal” entre os colegas, “em que era comum a brincadeira entre uns e outros, sem, no entanto, conotação ofensiva ou detrimentosa”.
O juiz destacou, também, que as cópias da mensagem juntadas aos autos pelo autor do processo “demonstram tratamento urbano, adequado, incentivador e reconhecedor do valor profissional”, não havendo “qualquer desvio do titular da empresa no diálogo que mantiveram”.
Assim, sem prova do assédio moral e, sobretudo, da coação, “não é possível desconstituir o pedido de demissão, pelo que é indevida sua conversão em dispensa indireta”.