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Julgada improcedente Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito de São José do Campestre

Ilo Aranha by Ilo Aranha
abril 13, 2023
in Em Foco
0
Julgada improcedente Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito de São José do Campestre

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de São José do Campestre, julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra um ex-prefeito da cidade, dois empresários e uma empresa do ramo da construção civil, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa.

A acusação do Ministério Público era de violação aos dispositivos da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA), tendo em vista a realização de contratação sem o devido processo legal (procedimento licitatório) da empresa ré para realização de serviços em um hospital local, além dos réus serem omissos no fornecimento de informações essenciais à verificação da legalidade das condutas.

Na ação judicial, o MP relatou que, considerando uma série de omissões dos réus no fornecimento de informações relativas às contratações, ocorreu verdadeiramente improbidade administrativa. Isto porque afirmou que a contratação para reforma do hospital ocorreu por meio do Convite em 2011, para cumprir um Convênio de 2010 com a SESAP, no qual o Estado do Rio Grande do Norte comprometeu-se a repassar a quantia de R$ 120 mil para execução da obra.

Segundo o órgão acusador, o ex-gestor negou-se a fornecer cópia do Convite, alegando que estavam na posse da atual administração, sem comprovar tal fato e que a atual gestão afirmou, por meio de ofício de 2017, que não detinham o documento. Contou que a SESAP forneceu cópia do processo de prestação de contas do convênio e que, deste processo, não constam a “Cópia do termo de aceitação definitiva da obra”, “cópia dos despachos adjudicatórios e homologatórios das licitações realizadas”, contrariando o que dispõe em cláusula do convênio.

Decisão

No entendimento do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, para a caracterização de improbidade, é indispensável que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas de enriquecimento ilícito e violação dos princípios da Administração Pública da LIA, ou, pelo menos, dotada de culpa, nas hipóteses de prejuízo ao erário.

Analisando os autos, o Grupo entendeu que não se pode imputar o extravio dos autos do Convite ao réu ex-gestor, em razão da ausência de prova de que tenha agido com dolo ou mesmo culpa. Ressaltou que, à época, ele não era mais prefeito do Município.

Por outro lado, considerou que, o fato de não terem sido apresentados alguns documentos mencionados no Convênio com a SESAP “não tem o condão de, por si só, configurar ato de improbidade administrativa, sobretudo porque não restou comprovado se a obra objeto do aludido Convênio foi ou não finalizada”.

Desse modo, considerando os elementos constantes nos autos, o Grupo concluiu pela ausência de provas quanto ao cometimento de ato de improbidade administrativa, e que o extravio dos autos do Convite de 2011 não aconteceu por conduta dos acusados, nem ato doloso quanto à não apresentação de documentos referentes ao Convênio com a SESAP, “devendo o pedido ser julgado improcedente”.

Tags: Ação ImprocedenteGrupo de Apoio às Metas do CNJImprobidade AdministrativaimprocedenteTJRN
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