O tema da “invasão de domicílio” voltou a ser destaque em nova decisão da Câmara Criminal do TJRN, a qual ressaltou o entendimento jurisprudencial de que é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante relacionado à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. A observação ocorreu no julgamento de um recurso, movido pela defesa de dois homens, presos no bairro das Rocas, em Natal, em flagrante delito, com porções de maconha e cocaína, cuja quantidade, conforme a peça defensiva, seria para uso pessoal.
Para o relator da demanda, desembargador Saraiva Sobrinho, presidente da Câmara, é possível a excepcionalidade da medida adotada pelos policiais, diante da tentativa dos flagrados de se desfazerem de algum objeto quando avistaram a viatura e, em seguida, de empreender fuga.
“Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a resultar como nulas as provas dos autos e as delas derivadas”, reforça.
Segundo o voto, existe, em desfavor dos apelantes, o Auto de Exibição e o Laudo Toxicológico, cujos teores apontam as porções dos entorpecentes, uma balança de precisão, dinheiro fracionado, sacos plásticos, além dos depoimentos testemunhais.
A decisão também ressaltou que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do ‘édito condenatório’, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.